Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.962, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

Estabelece o regime jurídico do Pessoal para obras da administração direta e indireta

CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES, PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.215, de 1958, de que resultou a Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Do Regime de Trabalho

CAPÍTULO I

Da Admissão

 

Artigo 1.º - O pessoal para obras será admitido para determinada obra, serviço de campo e outros trabalhos rurais, correndo o pagamento por conta da verba respectiva.
Parágrafo único - As admissões far-se-ão por ato individual ou coletivo.
Artigo 2.º - O pessoal para obras é destinado à execução de serviço de natureza transitória.
Parágrafo único - É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar o pessoal para obras dos serviços para os quais foi admitido.
Artigo 3.º - O pessoal para obras será admitido mediante ato do Secretário de Estado, do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, de Autarquia ou de autoridade por êle designada.
Artigo 4.º - São condições indispensáveis para admissão do pessoal para obras:
a) prova de idade inferior a 55 anos e superior a 14;
b) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, se fôr o caso;
c) autorização do pai, ou, na falta dêste, da mãe ou tutor se fôr menor de 18 anos;
d) prova de saúde.
Parágrafo único - O limite máximo de idade poderá ser dispensado em se tratando de pessoal para obras que já tenha prestado serviços a órgão da administração direta ou indireta.

 

CAPÍTULO II

Da Jornada de trabalho

 

Artigo 5.º - O pessoal para obras é obrigado à prestação de até 44 horas semanais de serviço.
§ 1.º - A duração normal do trabalho diário não excederá de 8 horas.
§ 2.º - Em caso de necessidade de serviço a duração diária ou semanal do trabalho poderá ser antecipada ou prorrogada.
Artigo 6.º - O pessoal para obras terá descanso semanal de 24 horas consecutivas, que, salvo necessidade de serviço, coincidirá com o domingo.
Artigo 7.º - Terá o pessoal para obras direito a descanso nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local, e nos dias de ponto facultativo.
Parágrafo único - Fica assegurado à Administração convocar o pessoal para obras para o trabalho em dia feriado ou de ponto facultativo.

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Artigo 8.º - Após cada período de 12 meses de trabalho, o pessoal para obras gozará, obrigatóriamente, 20 dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1.º - O pessoal para obras, em caso de readmissão dentro dos 30 dias subsequentes à sua saída, terá computado o tempo de serviço anterior no periodo aquisitivo de férias.
§ 2.º - Em caso de convocação para o serviço militar, o pessoal para obras terá, igualmente, computado o tempo anterior, desde que retorne ao trabalho dentro dos 30 dias subsequentes à baixa.
Artigo 9.º - Não terá direito a férias o pessoal para obras que, durante o respectivo período aquisitivo:
a) deixar de trabalhar, com percepção dos salários, durante 20 dias em virtude de paralização total ou parcial dos serviços;
b) deixar de comparecer ao serviço, por periodo superior a 150 dias, mesmo descontínuo, por motivo de licença, computadas, ainda, faltas justificadas ou não.

 

CAPÍTULO IV

Do Salário

 

Artigo 10 - Serão fixadas, por decreto do Executivo, dentro de 120 dias da publicação desta lei, Tabelas de funções e níveis de remuneração do pessoal para obras.
§ 1.º - É vedada a inclusão de funções tìpicamente administrativas ou burocráticas nas Tabelas a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Os níveis de remuneração referidos nêste artigo não poderão ser inferiores ao salário mínimo regional.
Artigo 11 - O salário minimo do menor de 18 anos, aprendiz, será de 50% do valor atribuido ao salário de adulto.
Artigo 12 - O trabalho antecipado ou prorrogado, na forma do parágrafo 2.º do Artigo 5.º, será remunerado na base do salário-hora.
Artigo 13 - O descanso referido nos Artigos 6.º e 7.º será remunerado na base de um dia de trabalho.
Artigo 14 - O trabalho em feriado acarretará o pagamento em dôbro do salário do dia.
Artigo 15 - O trabalho em dia de ponto facultativo será remunerado na base normal.
Artigo 16 - Não será devida a remuneração do domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, quando, sem motivo justificado, o pessoal para obras não tiver trabalhado durante tôda a semana, deixando de cumprir integralmente seu horário de trabalho.
§ 1.º - São motivos justificados:
a) faltas até 8 dias por motivo de casamento;
b) faltas até 3 dias por motivo de falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;
c) falta de um dia no decorrer dos 7 seguintes ao nascimento de filho para providenciar o seu registro;
d) paralização do serviço por conveniência da Administração;
e) falta de um dia por doaçãoo de sangue, feita a banco mantido por organismo do serviço estatal e paraestatal ou por entidade beneficente, comprovada mediante atestado da instituição;
f) falta até 2 dias por mês, num máximo de 12 por ano, comprovada mediante atestado médico.
§ 2.º - As faltas justificadas mencionadas no parágrafo anterior não acarretarão a perda do salário do dia.
Artigo 17 - Aplica-se ao pessoal para obras o regime de diárias, ajudas de custo, de gratificações pelo exercício em determinadas zonas locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, nas mesmas bases previstas para o extranumerário.

 

TÍTULO II

Do Regime de Responsabilidade
CAPÍTULO I

Dos Deveres e Proibições


Artigo 18 - São deveres do pessoal para obras:
a) executar com zêlo e presteza os serviços que lhe competirem, inclusive os serviços extraordinários;
b) prestar o devido respeito a seus superiores hierárquicos, cumprindo integralmente suas ordens;
c) manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de serviço;
d) cientificar o chefe imediato das irregularidades ocorridas em serviço, ou as autoridades superiores, quando êste não tomar conhecimento;
e) zelar pela economia do material do Estado e, em especial, pela segurança e integridade daquele que fôr confiado a sua guarda ou utilização;
f) manter exemplar comportamento;
g) notificar o chefe imediato, com antecedência de 30 dias, em caso de pedido de dispensa.
Artigo 19 - Ao pessoal para obras é proibido:
a) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrém;
b) requerer ou promover concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
c) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em estabelecimento ou instituições que tenham relação com o Govêrno em matéria ligada a finalidade da repartição junto a qual preste serviços;
d) incitar greve ou a ela aderir;
e) praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
f) censurar pela imprensa ou outro qualquer meio as autoridades constituidas e criticar a administração, excetuado o direito de representação às autoridades competentes;
g) promover em serviço manifestação de apreço ou desapreço ou prestar solidariedade a tais manifestações;
h) exercer o comércio entre os companheiros de serviço e praticar a usura;
i) constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário frente a qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parente até o segundo grau;
j) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas;
k) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
l) comerciar ou ter parte em sociedade comerciais ou industriais, exceto como acionistas, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso ter funções de direção ou gerência.
§ 1.° - Não está compreendida na proibição da letra «l» dêste artigo a participação do pessoal para obras na direção ou gerência de cooperativas ou como seu cooperado.
§ 2.° - É proibido ao pessoal para obras a fundação de sindicatos.

 

CAPÍTULO II

Das Penalidades e Sanções Pecuniárias


Artigo 20 - O pessoal para obras está sujeito às seguintes penas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Dispensa.
Parágrafo único - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa nas mesmas condições previstas para o extranumerário
Artigo 21 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, pelo chefe imediato, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou de reincidência.
Parágrafo único - Será competente para aplicar a pena de suspensão o chefe imediato.
Artigo 23 - A pena de dispensa será aplicada nos casos previstos no Artigo 27.
Parágrafo único - Em se tratando de primeira infração, a pena de dispensa poderá ser convertida em suspensao por 30 dias.
Artigo 24 - O pessoal para obras está sujeito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Estado, por dôlo ou culpa.
Parágrafo único - O ressarcimento será efetivado após apuração da responsabilidade, mediante desconto mensal, não excedente a um quinto do salário.
Artigo 25 - A falta ou retardamento da notificação a que se refere a letra "g" do Artigo 18 acarretará o desconto proporcional no salário.

 

TÍTULO III

Da Dispensa


Artigo 26 - O pessoal para obras poderá ser dispensado:
a) a pedido, observado o disposto na letra "g" do Artigo 18;
b) a critério da Administração;
c) pelo término do prazo de admissão ou pela conclusão da obra ou serviço;
d) quando der justa causa.
Parágrafo único - Serão competentes para dispensar o pessoal para obras as mesmas autoridades referidas no Artigo 3.°.
Artigo 27 - Constitui justa causa para a dispensa do pessoal para obras:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) desídia no desempenho das repectivas funções;
e) embriaguês habitual ou em serviço;
f) ato de indisciplina ou de insubordinação;
g) ato lesivo da honra ou da boa fama contra superior hierárquico, ou, cometido em serviço contra qualquer pessoa;
h) ofensa física praticada nas condições da alínea anterior, salvo no caso de legítima defesa;
i) abandono do emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de 15 dias consecutivos;
j) violação de qualquer das proibições previstas no Artigo 19, quando constituir falta grave.
Parárafo único - No caso da alínea "j", para a configuração da falta grave, a autoridade competente levará em conta as circunstâncias em que foi o ato praticado, suas consequências e a conduta geral do faltoso.
Artigo 28 - A dispensa por justa causa, exceto nos casos das letras "c" e "i" do artigo anterior, será precedida de notificação, mediante Portaria, para que o interessado se defenda no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Da decisão proferida não caberá recurso.
Artigo 29 - A dispensa baseada nos itens "a" e "b" do Artigo 26 será precedida da notificação prévia de 30 dias.
Artigo 30 - O pessoal para obras, que contar mais de 12 meses de serviço, dispensado com fundamento na alinea "b" do Artigo 26, será indenizado na base de 1 mês de remuneração por ano de serviço.
§ 1.° - A indenização não será devida quando o pessoal para obras fôr admitido novamente sem solução de continuidade.
§ 2.° - Se a nova admissão não importar em diminuição de salário, a recusa do servidor em aceitá-la acarretará a perda da indenização.
§ 3.° - Se a nova admissão importar na prestação de serviços em outra localidade, será concedida ao servidor ajuda de custo.
Artigo 31 - Para efeito do artigo anterior somam-se os períodos descontínuos, salvo se já houver sido paga a indenização correspondente, ou se houver sido a dispensa baseada nas letras "a" e "d" do Artigo 26.

 

TÍTULO IV

Do Regime de Previdência

CAPÍTULO I

Da Aposentadoria e das Licenças


Artigo 32 - Aplica-se ao pessoal para obras o regime previsto para o extranumerário relativamente à aposentadoria e à reversão, bem como às seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia;
IV - licença à gestante;
V - licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar.
§ 1.º - A aposentadoria do pessoal para obras será concedida por decreto do Executivo.
§ 2.º - As licenças serão concedidas pelas autoridades mencionadas no Artigo 3.º.
Artigo 33 - O tempo de serviço prestado como pessoal para obras à administração estadual, direta ou indiretamente, será contado, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, no caso de nomeação para cargo público, e para efeito de aposentadoria no caso de admissão para função de extranumerário.
Artigo 34 - O regime financeiro e as bases atuariais da aposentadoria do pessoal para obras serão os mesmos previstos para o extranumerários.
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta iei, o Instituto de Previdência do Estado submeterá ao Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria da Fazenda, projeto de decreto visando a regulamentar a execução dêste artigo.

 

CAPÍTULO II

Do Auxílio Funeral


Artigo 35 - Ao cônjuge ou na falta dêste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor da categoria do pessoal para obras será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de salário.
Parágrafo único - A importância referida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento do salário do servidor falecido.

 

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 36 - Os órgãos da Administração direta e indireta consignarão na proposta orçamentária dotações para ocorrer aos encargos decorrentes desta lei, para os quais não haja previsão no orçamento vigente.
Artigo 37 - Será enquadrado, em qualquer das categorias de extranumerários o pessoal para obras atualmente no exercício de funções não previstas na Tabela a que alude o Artigo 10, cujos seviços sejam considerados imprescindíveis, a juizo do Governador.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se ao pessoal para obras que, no exercício de qualquer função, tenha completado 5 anos de serviços, contínuos ou descontínuos.
§ 2.º - O enquadramento será feito por ato de autoridade competente para admitir o extranumerário, dispensados os requisitos dos Artigos 9.º e 15 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, exceto quanto à nacionalidade.
§ 3.º - As despesas com a execução dêste artigo correrão à conta das verbas próprias de pessoal, consignadas no orçamento do Estado e das entidades autárquicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as transferências das verbas de pessoal para obras para as de pessoal variável, que se fizerem necessárias para o cumprimento dêste artigo.
Artigo 38 - Mantido o Veto
Artigo 39 - Mantido o Veto.
Artigo 40 - Mantido o Veto.
Artigo 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962 .
CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES
Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
Francisco Carlos,  Diretor Geral Substituto