Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.975, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

CRIA ESCOLA DE INICIAÇÃO AGRÍCOLA EM PAULO DE FARIA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola de Iniciação Agrícola no município de Paulo de Faria.
Artigo 2.º - A instalação da escola ora criada fica condicionada à doação, por parte da Prefeitura ou de particular, de imóvel e demais benfeitorias necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata o Artigo 1.º consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fiorovante Zampol, Diretor Geral

 

Retificação


No Artigo 2.º - Onde se lê:
... de imóvel e demais benfeitorias ao seu funcionamento.
Leia-se:
... de imóvel e demais benfeitorias necessárias ao seu funcionamento.
No Artigo 3.° - Onde se lê:
... consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Leia-se:
... consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.