Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.995, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

Dispõe sobre aprovação de Convênio

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado, em 12 de agôsto de 1958, entre o Govêrno do Estado e a Cruzada Pró-Infância, desta Capital, com a finalidade de prestar assistência às crianças pobres.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador.
Waldir da Silva Prado
Respondendo pelo expediente de Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Greal da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.995, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

 

Convênio que assinam a Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social e a Cruzada Pró-Infância, aos doze dias do mês de agôsto de mil novecentos e cinquenta e oito, na sede da Secretaria da Saúde Pública e de Assistência Social, à rua São Luiz n. 99, Capital, entre partes o Doutor Fauze Carlos, Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, e a Cruzada Pró-Infância, entidade legalmente constituída nesta Capital, presentemente com sede à rua Conde São Joaquim, n. 64, nêste ato, representada pela sua Diretora Geral, D. Pérola Ellis Byington, na forma estabelecida em seus Estatutos Constitutivos, incluiu-se um acôrdo para os fins e mediante as cláusulas a seguir mencionadas:

 

Primeira

 

A Cruzada Pró-Infância se compromete, durante a vigência dêste convênio, a prestas assistência às crianças pobres que lhe forem encaminhadas por esta Secretaria de Estado, obedecidas as normas esturárias que regem as suas atividades.

 

Segunda

 

A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social designará, como compensação, dois médicos pediatras, sendo um psico-pediatra do seu quadro de pessoal, para prestarem serviços junto à Cruzada Pró-Infância.

 

Terceira

 

O estabelecido nêste Convênio não impedirá a Cruzada Pró-Infância de pleitear ou receber subvenções ou auxílios dos Poderes Públicos, destinados aos serviços assistencias da Instituição.

 

Quarta

 

A Cruzada Pró-Infância se obriga a encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, relatório discriminado da freqüência, das horas de serviço prestados e dos trabalhos executados pelos médicos postos à sua disposição, sendo obrigatório o mínimo de 33 horas semanais de trabalho, ou o número de horas obrigatórias pelo médico servidor público que lei ou regulamento posterior determinar, considerando-se o não cumprimento desta cláusula razão para imediata denúncia dêste Convênio.

 

Quinta

 

O presente Convênio foi devidamente aprovado pelo Senhor Governador do Estado, conforme despacho exarado no processo n. 13-544-57 e publicado no Diário Oficial de 7.8.58.

 

Sexta

 

De conformidade com o disposto no Artigo 20, letra "f", da Constituição Estadual e, Artigo 46, parágrafo 6.º da Lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952, o presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura "ad referendum" do Poder Lesgislativo Estadual, para terminar no dia 31 de dezembro de 1959 e sòmente será exigível depois de registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo considerado prorrogado, automática e sucessivamente por períodos de 1 (um) ano, se não fôr denunciado por qualquer das partes, mediante aviso prévio e por escrito, 60 dias antes de se findar o seu prazo de duração, ressalvada a disposição contida na clásula segunda.
Nada mais tendo sido estipulado, vai êste têrmo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes.
(a) Fauze Carlos
Dr. Fauze Carlos - Secretário da Saúde Pública e da Ass. Social
(a) Pérola Ellis Byington
(a) Yone Carvalhal Ribas
Yone Carvalhal Ribas
(a) Jandira Arruda Sampáio
Jandira Arruda Sampaio