Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.070, DE 24 DE SETEMBRO DE 1962

RETIFICA PARA SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO, O NOME DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI N. 6027, DE AUXÍLIOS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retificada para Igreja Evangélica Batista do Brás (para os seus serviços assistenciais), de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n.35 do item XXXVI da Relação n. 76 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, e do n. 31 do item XXXIII da Relação n. 71 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 2.º - Fica retificada para Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item IX da Relação n. 32 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 3.º - Fica retificada para Jardim Escola São Paulo Ltda., de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n.20 do item III da Relação n.17 e do n.6 do item I da Relação n. 24, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 4.º - Ficam retificados para Colégio Bandeirantes S. A, de São Paulo, para bolsa de estudo, Conservatório Musical Santa Cecilia, de Marília, Igreja Evangélica Batista do Brás, de São Paulo, e Lar das Meninas "Amélie Boudet", de Marília, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 8 do item V da Relação n.67, do n.3 do item II da Relação n. 79, do n. 17 do item VIII da Relação n. 88 e do n. 6 do item VII da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 5.º - Ficam retificados para Casa da Divina Providência Dona Gertrudes de Campos, de Itaquera para bôlsa de estudos, e Liceu Siqueira Campos para bolsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 7 do item XX do Artigo 13 da Lei n. 6.810, de 12 de junho de 1962, e do n. 18 do item XI do Artigo 8.º da Lei n. 6.824, de 5 de julho de 1962.
Artigo 6.º - Fica cancelado o item IX da Relação n. 86 da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 2.º da Lei n. 6.074, de 31 de maio de 1961.
Artigo 7.º - Ficam cancelados: o n. 31 do item V da Relação n. 25 da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959: os n. 12 e 24 do item VIII da Relação n. 9 e o n. 2 do item VI, o item X e o n. 2 do item XI da Relação n. 74, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o item I do Artigo 5.º da Lei n. 6.439, de 27 de outubro de 1961, e o item III do Artigo 7.º da Lei n. 6.461, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 8.º - Ficam cancelados: o n. 1 do item I da Relação n. 32; o n. 1 do item IX e o item X da Relação n. 63; a letra "c" do n. 5 e o n. 7 do item IX da Relação n. 83, todas do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 9.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importancias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) respectivamente, o n. 1 do item VI da Relação n. 74 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e o n. 4 do item I da Relação n. 51 do Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 10 - Ficam cancelados parcialmente, nas importâncias de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), CrS 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) Cr$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e CrS 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), respectivamente, o n. 18 do item III da Relação n. 4, o item I e o n. 1 do item II da Relação n. 30, o n. 9 do item I da Relação n. 32, o n. 19 do item XXIII da Relação n. 40, o n. 2 do Item I e o n. 1 do item VI da Relação n. 63 e o n. 2 do item I da Relação n. 90, todas do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 11 - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 12 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justica do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral 

 

Retificação

 

No Artigo 8.º - Onde se lê:
...a letra "c" do n.5 e o n.7 do item-IX da Relação n. 83, todas do artigo 1.º da Lei n.6.708, de 4 de Janeiro de 1962.
Leia-se:
...a letra "c" do n.5 e o n.7 do item II e o item IX da Relação n. 83, todas do artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
No Artigo 9.º - Onde se lê:
1 - Grupo Escola Angelo Franzim... ... ... ... ... 15.000,00
Leia-se:
1 - Grupo Escolar Angelo Franzim :... ... ... ... 15.000,00