O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Agronomia e Medicina Veterinária de Tupã.
Artigo 2º - A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo, ainda, a tal órgão, para o mesmo fim indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral