LEI N. 7.168, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida a Da. Palmira Magalhães Leite, uma pensão mensal intransferível de Cr$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962. 
a) Roberto Costa de Abreu Sodré , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto