Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.198, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962

Institui o prêmio "Brasília, Capital da Esperança", a ser concedido a alunos dos ginásios oficiais do Estado, nas condições especificadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituido o Prêmio "Brasília, Capital da Esperança", a ser distribuido pela Secretaria da Educação e outorgado, durante 5 (cinco) anos consecutivos, aos alunos dos ginásios oficiais do Estado que obtiverem a melhor média geral anual em qualquer das séries do curso.
Artigo 2º - O prêmio de que trata o artigo anterior consistirá em Medalha Comemorativa da fundação de Brasília e viagem à Capital do País com estada por 3 (três) dias, no período das férias escolares.
Parágrafo único - A ida a Brasília deverá ser feita, de preferência, sob a forma de excursão conjunta dos premiados, acompanhados por professor, devendo a Secretaria da Educação, após a concessão dos prêmios, adotar providências para a promoção da viagem.
Artigo 3º - O número de alunos premiados será, anualmente, de 50 (cinquenta), sendo 25 (vinte cinco) do interior e 25 (vinte cinco) da Capital.
Artigo 4º - No caso de empate, a Secretaria da Educação promoverá um sorteio entre os candidatos, cabendo aos eliminados o direito à medalha a que se refere o artigo 2º.
Artigo 5º - O prêmio é individual e intransferível.
Artigo 6º - Os orçamentos futuros, a partir de 1963, consignarão verbas adequadas para execução desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1963.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral