LEI N. 7.200, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Maria de Jesus Lima,
viúva do sr. Dario de Lima, ex-Servente do Tribunal de
Justiça do Estado, uma pensão mensal,
intransferível e vitalícia de Cr$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O benefício concedido por
esta lei será automáticamente suspenso se a beneficiária
convolar novas núpcías ou vier a possuir bens ou qualquer
outro meio do subsistência.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro do 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto