LEI N. 7.203, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida à D. Gabriela Penna de Oliveira Fausto, viúva do Dr. Alberto Jorge de Oliveira Fausto, a pensão mensal, intransferível e vitalícia, equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente nesta Capital. 
Parágrafo único - O benefício concedido por esta lei será automáticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou vier a possuir bens ou qualquer outro meio de subsistência. 
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962. 
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto