Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.286, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

Institui a Festa do Trigo nas cidades de Itapeva, Itaberá, Fartura e Itararé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a «Festa do Trigo» a realizar-se, no mês de setembro de cada ano, por rodízio, nas cidades de Itapeva, Itaberá, Fartura e Itararé.
Artigo 2.º - A orientação, organizaçaõ e execução da «Festa do Trigo» caberão à Secretaria da Agricultura, em colaboração com a Prefeitura do município-sede.
Artigo 3.° - Os membros da comissão promotora da «Festa do Trigo», nomeados pelo Secretário da Agricultura, não perceberão qualquer retribuição pecuniária pelo exercício de suas funções.
Artigo 4.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Mario Decourt Homem de Mello respondendo p/ exp. da Secretaria da Agricultura
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral