Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.287, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

Institui a "Festa da Laranja", a ser comemorada anualmente em Bebedouro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida, sob a responsabilidade da Secretaria da Agricultura, a Festa da Laranja, a ser realizada anualmente.
Artigo 2.º - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, o regulamento da Festa da Laranja, prevendo, inclusive, a distribuição de prêmios aos citricultores que hajam obtido maior e melhor produção por área.
Artigo 3.º - Podem concorrer aos prêmios da Festa da Laranja os citricultores de todos os municípios.
Artigo 4.º - A lei orçamentária consignará anualmente a dotação necessária à realização do certame previsto no Artigo 1.º.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Mario Decourt Homem de Mello respondendo p/ exp. da Secretaria da Agricultura
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral