LEI N. 7.304, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter
excepcional, a pensão mensal de Cr$ 9.440,00 (nove mil,
quatrocentos e quarenta cruzeiros) a D. Ophélia Menezes Marchesette
viúva de João Marchesette.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto