Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.309, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962

Eleva a pensão mensal do sr. Bernardo Sanches

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica elevada para a importância equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, que vigir na Capital de São Paulo, a pensão mensal, intransferível e vitalícia, concedida a Bernardo Sanches pela Lei n. 2.354, de 3 de novembro de 1953.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodre, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto