LEI N. 7.374, DE 31 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal equivalente
a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo
que vigir na Capital de São Paulo à D. Cândida Camargo
Machado, viúva de Godofredo Machado, ex-servidor público
estadual.
Parágrafo único - O beneficio será
automàticamente suspenso se a beneficiária convolar novas
núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto.