Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.376, DE 31 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre o exercício da função gratificada de Assistente Pedagógico dos Cursos de Especialização Agrícola, da Assistência Técnica de Ensino Rural, do Departamento de Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A função gratificada de Assistente Pedagógico dos Cursos de Especialização Agrícola, da Assistência Técnica de Ensino Rural, do Departamento de Educação, prevista no Artigo 10 e seu parágrafo único do Decreto-lei n. 13.992, de 23 de maio de 1944, será exercida por Diretor de Grupo Escolar Rural com mais de 3 (três) anos de exercício no cargo, designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, mediante proposta do Assistente Técnico do Ensino Rural.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral