Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.377, DE 31 DE OUTUBRO DE 1962

CRIA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA DE BARRETOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, nos têrmos da Lei n. 2.956, de 26 de janeiro de 1955, a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos, com a finalidade de desenvolver as pesquisas no campo da Medicina Veterinária, especialmente da Zootécnia e da Tecnologia dos Produtos de Origem Animal, de ministrar o ensino das Ciências Veterinárias, bem como de vulgarizar os conhecimentos científicos visando à ilustração geral e ao bem coletivo.
Artigo 2º - A instalação do Instituto de ensino de que trata o artigo anterior, fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3º - O ensino na Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos será ministrado em um curso de 5 (cinco) anos e compreenderá as seguintes disciplinas:
I - Bioquímica;
II - Química Bromatológica;
III - Anatomia;  
IV - Histologia;   
V - Embriologia;
VI - Fisiologia;
VII - Anatomia Patológica;
VIII - Farmacologia;
IX - Microbiologia;
X - Doenças Infectuosas;
XI - Imunologia;
XII - Medicina Veterinária Preventiva;
XIII - Parasitologia;
XIV - Doenças Parasitárias;
XV - Técnica Cirúrgica;
XVI - Clínica Cirúrgica;
XVII - Propedêutica;
XVIII - Clínica Médica;
XIX - Patologia Médica;
XX - Terapêutica;
XXI - Reprodução Animal;
XXIII - Zootecnia;
XXII - Obstetrícia;
XXIV - Agrostologia;
XXV - Nutrição Animal;
XXVI - Genética Animal;
XXVII - Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;
XXVIII - Higiene;
XXIX - Bioestatística;
XXX - Economia Rural;
XXXI - Laboratório Clínico;
XXXII - Fisioterapia,
XXXIII - Fisiodiagnóstico.
Artigo 4º - As disciplinas a que se refere o artigo anterior serão distribuídas pelas seguintes cadeiras que constituirão Departamentos dirigidos por Professôres Catedráticos:
I - Departamento de Química: Bioquímica e Química Bromatológica;
II - Departamento de Anatomia: Anatomia, Histologia e Embriologla;
III - Departamento de Fisiologia: Fisiologia e Farmacologia;
IV - Departamento de Anatomia Patológica: Anatomia Patológica Geral e Especial;
V - Departamento do Microbiologia: Microbiologia, Imunologia, Doenças Infecciosas e Medicina Veterinária Preventiva;
VI - Departamento de Parasitologia: Parasitologia, Doenças Parasitárias e Medicina Veterinária Preventiva;
VII - Departamento de Cirurgia: Técnica Cirúrgica e Clínica Cirúrgica;
VIII - Departamento de Patologia Médica: Propedêutica, Clínica Médica e Terapêutica;
IX - Departamento de Reprodução Animal: Reprodução Animal Normal e Patológica e Obstetrícia;
X - Departamento de Zootecnia: Zootecnia Geral e Especial, Genética Animal, Agrostologia e Nutrição Animal;
XI - Departamento de Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;
XII - Departamento de Higiene e Economia Rural: Higiene, Economia Rural e Bioestatística.
§ 1º - Ao lado dos Departamentos serão criados os serviços de Fisiodiagnóstico e Fisioterapia, e o Laboratório Clínico, ambos para atender aos Departamentos, e obrigados a dar parte do curso teórico-prático aos Departamentos de Patologia Médica e Cirúrgica.
§ 2º - Os serviços referidos no parágrafo anterior serão dirigidos por Médicos Veterinános especialistas.
§ 3º - A distribuição das disciplinas pelos diferentes Departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação da Faculdade.
§ 4º - A criação e supressão de disciplinas serão feitas por decreto executivo mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 5º - O curso normal será seriado em 5 (cinco) anos de ensino teórico e prático das disciplinas, de acôrdo com a seguinte distribuição:
1ª Série:
Bioquímica - 2 semestres
Anatomia - 2 semestres
Histologia - 1 semestre
Genética Animal - 1 semestre
Fisiologia - 1 semestre
Agrostologia - 1 semestre
2ª Serie:
Química Bromatológica - 1 semestre
Nutrição Animal - 1 semestre
Anatomia - 2 semestres
Histologia e Embriologia - 1 semestre
Anatomia Patológica - 1 semestre
Fisiologia - 1 semestre
Farmacologia - 1 semestre
3ª Série:
Anatomia Patológica - 2 semestres
Parasitologia, Moléstias Parasitárias e Médicina Veterinária Preventiva - 2 semestres
Patologia Médica, Propedêutica (Laboratório Clínico) - 2 semestres
Microbiologia e Imunologia - 2 semestres
4ª Série:
Moléstias Infectuosas e Medicina Veterinária
Moléstias Infectuosas e Medicina e Veterinaria Preventiva - 2 semestres
Patologia Médica - Terapêutica e Fisioterapia - 2 semestres
Zootecnia - 1 semestre
Higiene e Bioestatística - 1 semestre
Cirurgia, Técnica Cirúrgica - 1 semestre
Reprodução Animal, Normal e Patologica - inseminação artificial - 1 semestre
5ª Série:
Patologia Médica: Clínica de grandes e pequenos animais - 2 semestres
Cirurgia: Clínica Cirúrgica e Fisiodiagnóstico - 2 semestres
Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal - 2 semestres
Zootecnia - 2 semestres
Economia Rural - 1 semestre
Obstetrícia - 1 semestre
Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto executivo, mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 6º - O corpo docente da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor Catedrático
II - Assistente Docente
III - Assistente e
IV - Instrutor.
Parágrafo único - Além dos titulares dos cargos de que trata êste artigo poderão fazer parte do corpo docente:
a) Docentes-Livres
b) Assistentes-Docentes, Assistentes e Instrutores Extranumerários.
Artigo 7º - Poderão concorrer ao provimento do cargo de Professor-Catedrático os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina em concurso, na forma da legislação em vigor.
Artigo 8º - Poderão concorrer ao provimento do cargo de Professor-Adjunto os docentes-livres da disciplina em concurso, com mais de 5 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério superior.
§ 1º - O provimento do cargo de Professor-Adjunto será feito de acórdo com a legislação em vigor.
§ 2º - O Professor-Adjunto, uma vez nomeado, só poderá ser destituido do cargo nas circunstências previstas nos Estatutos da Universidade de São Paulo, para destituição de Professor-Catedrático.
Artigo 9º - Os Assistentes-Docentes serão indicados pelo Professor-Catedrático, dentre os docentes-livres ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 10 - Os Assistentes serão indicados pelo Professor-Catedrático dentre os profissionais que hajam defendido tese de doutoramento e que tenham, pelo menos 2 (dois) anos de exercício no ensino superior, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 11 - Os Instrutores serão indicados pelo Professor da Cadeira, dentre portadores de diplomas de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina para a qual foram indicados, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 12 - Os membros do corpo-docente trabalharão em regime de tempo integral, nos têrmos da legislação vigente.

Disposições Gerais e Transitórias.

Artigo 13 - São assegurados aos membros do corpo-docente, bem como aos auxiliares de qualquer categoria, efetivos e contratados, da Faculdade de Medicma Veterinária e Zootecnia de Barretos, os mesmos direitos, vantagens e regalias conferidos por lei, decreto ou regulamento, aos membros do corpo docente e auxiliares de qualquer categoria, efetivos e extranumerários, respectivamente, da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Até que sejam providos, em caráter efetivo, os cargos docentes, técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Faculdade, serão contratados servidores para o exercício das funções correspondentes ou admitidos na forma da legislação trabalhista.
Artigo 16 - (...vetado...) o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos, proposto pelo Diretor e aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor o Regulamento a que se refere o presente artigo, a Faculdade se regerá pelo Regulamento da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, no que lhe fôr aplicável.
Artigo 17 - O orçamento do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará verba necessária a fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral