Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.378, DE 31 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre o concurso de ingresso e reingresso no Magistério Público Primário do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O ingresso e reingresso no magistério público primário do Estado far-se-á mediante concurso de títulos e provas.
Parágrafo único - O concurso será realizado anualmente pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 2º - Só poderão inscrever-se os brasileiros com mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação e Escolas Normais oficiais do Estado.
§ 1º - Observados os mesmos requisitos estabelecidos neste artigo, poderão inscrever-se também os diplomados pelas Escolas Normais municipais ou particulares, reconhecidas pelo Estado.
§ 2º - Não será exigido o diploma de Curso de Aperfeiçoamento para os candidatos já diplomados ou matriculados no Curso Normal dos Institutos de Educação ou das Escolas Normais oficiais, municipais ou particulares, por ocasião da publicação desta lei.
§ 3º - Poderão inscrever-se no concurso, para reingresso, os professôres com mais de 45 (quarenta e cinco) até 58 (cinquenta e oito) anos de idade, desde que, descontada de sua idade o número de anos de efetivo exercício no magistério primário, resulte diferença igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 4º - Vetado.
Artigo 3º - As provas de concurso de que trata esta lei versarão sôbre matérias de cultura geral e especializada e terão caráter objetivo.
§ 1º - Poderá haver, ainda, prova de inteligência, de vocação ou personalidade e de capacidade docente, na forma em que fôr adotada em regulamento.
§ 2º - A avaliação das provas será feita através de sistema padronizado.
§ 3º - A prova de personalidade, quando adotada, terá por função apenas excluir os candidatos que apresentarem contra-indicações graves para o exercício do magistério.
Artigo 4º - As notas das provas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem), considerando-se habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) nas matérias de cultura geral, igual ou superior a 50 (cinquenta), nas matérias de cultura especializada, e média geral igual ou superior a 50 (cinquenta).
Parágrafo único - Para a classificação dos candidatos serão consideradas as notas das provas e os pontos dos títulos, na forma que o regulamento dispuser.
Artigo 5º - Os títulos serão avaliados computando-se os seguintes elementos:
I - Experiência docente, compreendendo tempo de exercício como professor ou substituto de professor e aprovação de alunos em unidade de ensino primário comum, pré-primário, especializado, supletivo e de parques infantis.
II - Formação cultural e atividades auxiliares no meio escolar, compreendendo:
a) regência de orfeão infantil e ministração de aulas de educação física:
b) ajuda efetiva a instituições escolares;
c) aulas dadas a grupos de alunos de aprendizagem difícil;
d) cursos de férias e de especialização; e
e) títulos julgados relevantes em relação ao ensino e à administração pública.
Parágrafo único - Ficam expressamente assegurados aos candidatos, para fins de classificação, todos os favores da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, relativos a pontos pela alfabetização de adultos.
Artigo 6º - O provimento das classes e escolas primárias vagas será feito, a partir da vigência desta lei, da seguinte maneira:
I - Em 1963, 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 25% (vinte e cinco por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
II - Em 1984, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 50% (cinquenta por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
III - Em 1965, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 75% (setenta e cinco por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
IV - A partir de 1966, a totalidade das vagas existentes, mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
Artigo 7º - As escolas e classes vagas serão oferecidas aos candidatos, para escolha, em chamada geral, logo após o concurso de remoção de professores primários, obedecida a classificação na ordem decrescente dos pontos obtidos.
Parágrafo único - Na relação de escolas e classes vagas, referidas nêste artigo, figurarão apenas as remanescentes do concurso de remoção.
Artigo 8º - Não poderão escolher escolas masculinas os candidatos do sexo feminino e escolas femininas ou mistas os do sexo masculino.
Parágrafo único - As escolas mistas que apresentarem difíceis condições de acesso e permanência de professor poderão ser escolhidas por candidatos do sexo masculino, devendo ser, tais escolas, relacionadas com a observação dessas circunstâncias especiais.
Artigo 9º - Observado o disposto no Artigo 2º desta lei, para a escolha de escolas e classes integradas no regime especial para a zona rural, os candidatos deverão ser diplomados pela Escola Normal Rural de Piracicaba, por cursos de especialização rural dos Institutos de Educação do Estado ou realizados pelas Escolas Agrotécnicas de Pinhal, Jacareí, São Manuel e outras congêneres.
§ 1º - Se o número de vagas ultrapassar o de candidatos portadores dos títulos referidos nêste artigo, as escolas e classes serão oferecidas para escolha, na ordem de classificação, aos demais inscritos.
§ 2º - As nomeações em consequência de escolhas realizadas nos têrmos do disposto no parágrafo anterior serão em caráter interino, ficando os nomeados obrigados a fazer os cursos de férias de especialização rural, que serão organizados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
§ 3º - Concluídos os cursos referidos no parágrafo anterior, com aproveitamento, os candidatos nomeados interinamente serão efetivados.
Artigo 10 - Os candidatos diplomados pela Escola Normal Rural "Prof. José de Melo Morais", de Piracicaba, portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e habilitados no concurso de que trata esta lei terão preferência absoluta, no caso de nomeação para escolas isoladas ou classes de grupo escolar localizadas no meio rural.
§ 1º - Não será exigido, para fins do disposto nêste artigo, o diploma de Curso de Aperfeiçoamento para os candidatos já diplomados ou matriculados na Escola Normal Rural "Prof. José de Melo Morais", de Piracicaba, por ocasião da publicação desta lei.
§ 2º - A matrícula no Curso Normal da escola a que se refere êste artigo só se fará mediante aprovação em exames vestibulares, vedada a transferência de candidatos procedentes de outras escolas normais.
§ 3º - Os candidatos que se beneficiarem do disposto neste artigo não poderão inscrever-se em concurso de remoção antes de completar 2 (dois) anos de exercício na mesma escola.
Artigo 11 - As classes e escolas do ensino pré-primário, especializado e maternal, só poderão ser escolhidas por candidatos portadores de certificados de conclusão dos cursos da respectiva especialização dos Institutos de Educação do Estado, ou do Curso de Aperfeiçoamento de Professores para o Ensino Especializado de Crianças Mentalmente Retardadas, da Secção de Higiene Mental da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, observados os requisitos do Artigo 2º desta lei.
Artigo 12 - As nomeações resultantes dos concursos previstos nesta lei, com exceção do disposto no § 2º do Artigo 9º, serão feitas em caráter efetivo.
Artigo 13 - O candidato que, habilitado no concurso de provas, não escolher vagas, poderá optar pelas notas dêsse concurso nos dois subsequentes.
Parágrafo único - O candidato que não exercer o direito de opção deverá submeter-se a novas provas escritas, concorrendo com as notas destas, invalidadas as do concurso anterior.
Artigo 14 - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação estabelecerá, em regulamento, a constituição e funções dos órgãos ou comissões que dirigirão concurso de que trata esta lei.
Artigo 15 - Não será permitido o afastamento de professores primários que contem menos de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
Artigo 16 - A organização e a realização das provas, as matérias de que constarão, o processamento e o prazo das inscrições, a documentação exigida, a classificação e a convocação para escolha de vagas, a apreciação dos títulos, a interposição e o julgamento dos recursos, serão regulamentados por decreto
Artigo 17 - Fica dispensada a exigência de exames vestibulares para o ingresso no Curso Normal e no Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação e Escolas Normais de que trata a Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957, mantida apenas a exigência prevista no § 2º do Artigo 10 da presente lei.
Artigo 18 - Aos candidatos aprovados e classificados no concurso para provimento de Escolas Típicas Rurais e classes de Grupos Escolares Rurais, realizado no ano de 1960, fica assegurado o direito de nomeação para as vagas remanescentes dos concursos de remoção efetuados anualmente, até esgotar-se a lista de classificação do referido concurso.
Artigo 19 - Aos candidatos aprovados e classificados no concurso para provimento de cargos de Diretor de Grupo Escolar Rural, realizado em 1961, fica assegurado o direito de nomeação para as vagas remanescentes após os concursos de remoção de diretores, efetuados anualmente, até esgotar-se a lista de classificação do referido concurso.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as especiais e gerais referentes aos concursos de ingresso e reingresso ao magistério primário comum típico rural, primário e especializado primário, e, especialmente, a Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral