LEI N. 7.382, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica concedida a D. Otília Figueira de Oliveira uma pensão mensal, vitalícia, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente na região da Capital.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1962. 
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto