LEI N. 7.382, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica concedida a D. Otília Figueira de
Oliveira uma pensão mensal, vitalícia, na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do
salário mínimo vigente na região da Capital.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto