Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.386, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre promoção de oficiais e praças da Força Pública reformados por invalidez

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, quando reformados por invalidez, serão promovidos ao pôsto ou graduação imediatamente superior, desde que contem mais de 15 (quinze) anos de serviço.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1953, excluidos, porém, os direitos relativos à diferença de vencimentos.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto