Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.449, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre alienação por doação, à Prefeitura Municipal de Boituva, dos imóveis que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Boituva, os imóveis abaixo descritos, situados naquela cidade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana e destinados à abertura de vias públicas e construção de parque infantil, tudo conforme me planta PC 3.264 da ferrovia, a saber:
I - Imóvel destinado à abertura de ruas: um terreno de forma irregular com a área de 3.492,20m² (três mil quatrocentos e noventa e dois metros quadrados e vinte decímetros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica: começa em um ponto situado a 15,50m (quinze metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, lado esquerdo, em normal ao km 147+971,50m, na cêrca divisória entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a rua Expedicionário Boituvense; daí segue em reta por 169,03m (cento e sessenta e nove metros e três centímetros) até o ponto "B", situado a 16,57m (dezesseis metros e cinquenta e sete centímetros) do eixo da linha tronco, em normal ao km 143+142,50m; daí deflete 24°23' à esquerda e segue em reta por 62,18m (sessenta e dois metros e dezoito centímetros) até o ponto "C"; daí, deflete 4° e 45' à direita e segue em reta por 8,82m (oito metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto "D" no vértice dos alinhamentos (lado direito) da rua s/n, com a cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana; daí, deflete à esquerda e segue por 48,92m (quarenta e oito metros e noventa e dois centímetros) pela cêrca divisória até o ponto "H", no vértice dos alinhamentos (lado esquerdo) da Travessa 13 de Maio com a cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana; daí, deflete 125°41' à esquerda e segue em reta por 27,83m (vinte e sete metros e oitenta e três centímetros) até o ponto "I"; daí, deflete 73°59' à direita e segue em reta por 29,84m (vinte e nove metros e oitenta e quatro centímetros) até o ponto "J"; daí, deflete 24°23' à direita e segue em reta por 80,49m (oitenta metros e quarenta e nove centímetros) até o ponto "K"; daí, deflete à direita 82°58' e segue em reta por 75,58m (setenta e cinco metros e cinquenta e oito centímetros) até o ponto "L", em um ponto próximo da cêrca divisória entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a rua Conselheiro Antonio Prado; daí, deflete 90°00' à esquerda e segue em reta por 10,00m (dez metros) até o ponto "M", em um ponto da cêrca divisória entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a rua Conselheiro Antonio Prado; daí, deflete 90°00' à esquerda e segue em reta por 74,34m (setenta e quatro metros e trinta e quatro centímetros) até o ponto "N"; daí, deflete à direita 97°02' e segue em reta por 78,46m (setenta e oito metros e quarenta e seis centímetros) até o ponto "O", em um ponto de divisa entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a rua Expedicionário Boituvense, daí deflete 90°00' à esquerda e segue em reta por 10,00m (dez metros) até o ponto "A", origem.
Confinando em AB - BC - CD - HI - IJ - JK -KL - MN e NO, com doadora em DH por 13,92m (treze metros e noventa e dois centímetros) com uma rua s/n., 22,68m (vinte e dois metros e sessenta e oito centímetros) com Jorge Abud e 12,32m (doze metros e trinta e dois centímetros) com a travessa 13 de Maio; em "ML" com a rua Conselheiro Antonio Prado e "OA" com a rua Expedicionário Boituvense.
II - Imóvel destinado à construção do parque infantil: um terreno de forma irregular, com a área de 757,60m² (setecentos e cinquenta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica: começa no ponto "H", no vértice dos alinhamentos (lado esquerdo) da travessa 13 de Maio com a cêrca divisória da Estrada de Ferro Sorocabana; daí, segue em reta no prolongamento do alinhamento da travessa 13 de Maio, por 27,83m (vinte e sete metros e oitenta e três centímetros) até o ponto "I"; daí deflete 73°59' à direita e segue em reta por 20,81m (vinte metros e oitenta e um centímetros) até o ponto "E"; daí, deflete 106°01' a direita e segue em reta por 47,93m (quarenta e sete metros e noventa e três centímetros) até o ponto "F", em um ponto de divisa entre a Estrada de Ferro Sorocabana e João Sonego; daí, deflete à direita e segue pela cêrca divisória entre a Estrada de Ferro Sorocabana e João Sonego por 24,62m (vinte e quatro metros e sessenta e dois centímetros) até o ponto "H", origem.
Confinando em HI - IE - EF com a doadora e em FH com João Sonego.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1962.  
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO  
Justino Maria Pinheiro
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto