Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.455, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1962 e dá outras providências

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 272, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.184, de 19 de outubro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - A Fôrça Pública terá, no exercício de 1962, 21.085 homens, distribuidos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes unidades administrativas:
I - De Comando e Administração:
Quartel General com Inspetoria Administrativa (I.A.) e demais órgãos anexos;
II - De Tropa de Policiamento e Guarda:
Quinze Batalhões Policiais: 1º B.P. "Tobias de Aguiar", 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, e 15º B.P.;
Um Batalhão de Guardas (B.G.), com Banda de Música da Capital (B.M.C.);
Um Regimento de Cavalaria "Nove de Julho", (Regimento "Nove de Julho");
Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);
Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);
Três Companhias Independentes (Cias. Inds.) e
Uma Companhia de Guardas (Cia. Guardas).
III - Tropa de Socorro:
Um Corpo de Bombeiros (C.B.).
Um Agrupamento de Bombeiros (GB.).
IV - Serviços Auxiliares:
Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);
Um Serviço de Fundos (S.F.);
Um Serviço de Intendência (SI.);
Um Serviço de Saúde (S.S.), abrangendo Hospital Militar (H.M.),
Departamento Odontológico (Dep. Odont.) e Departamento Farmacêutico (Dep. Farm.);
Um Serviço de Subsistência (S. Subs.); e
Um Presídio Militar "Romão Gomes" (P.M.R.G.).
V - Órgãos de Ensino:
Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.); e
Uma Escola de Educação Física (E.E.F.).
Artigo 2º - As unidades administrativas de que trata o artigo anterior são integradas pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
5 - Coronéis
23 - Tenentes Coronéis
35 - Majores
151 - Capitães
156 - Primeiros Tenentes
219 - Segundos Tenentes
35 - Aspirantes
II - Oficiais de Administração:
3 - Tenentes Coronéis
4 - Majores
III - Oficiais Auxiliares de Administração:
2 - Capitães
6 - Primeiros Tenentes
34 - Segundos Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:
1 - Coronel
4 - Tenentes Coronéis
14 - Majores
20 - Capitães
20 - Primeiros Tenentes
V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:
1 - Major
1 - Capitão
2 - Primeiros Tenentes
VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 - Tenente Coronel
1 - Major
10 - Capitães
15 - Primeiros Tenentes
VII - Oficiais do Quadro de Veterinária:
1 - Capitão
1 - Primeiro Tenente
VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
1 - Coronel Capelão
1 - Capitão Maestro Diretor do Corpo Musical
1 - Primeiro Tenente Maestro Subdiretor do Corpo Musical
30 - Segundos Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário
IX - Oficiais agregados com vencimentos;
1 - Coronel
1 - Tenente Coronel
2 - Majores
1 - Capitão
6 - Primeiros Tenentes
1 - Segundo Tenente
X - Praças da Escola de Oficiais - Alunos:
22 - Alunos Oficiais do 3º ano (C.F.O.)
24 - Alunos Oficiais do 2º ano (C.F.O.)
27 - Alunos Oficiais do 1º ano (C.F.O.)
15 - Alunos Oficiais do 2º ano (C.P.)
15 - Alunos Oficiais do 1º ano (C.P.)
XI - Praças Combatentes de Fileira:
137 - Subtenentes
193 - Primeiros Sargentos
486 - Segundos Sargentos
796 - Terceiros Sargentos
1455 - Cabos
14.676 - Soldados
XII - Praças Escreventes:
25 - Subtenentes
58 - Primeiros Sargentos
70 - Segundos Sargentos
100 - Terceiros Sargentos
XIII - Praças Especialistas:
44 - Subtenentes
140 - Primeiros Sargentos
200 - Segundos Sargentos
240 - Terceiros Sargentos
300 - Cabos
XIV - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:
6 - Subtenentes
30 - Primeiros Sargentos
45 - Segundos Sargentos
145 - Terceiros Sargentos
338 - Cabos
486 - Soldados
XV - Praças Artífices:
16 - Subtenentes
40 - Primeiros Sargentos
50 - Segundos Sargentos
56 - Terceiros Sargentos
40 - Cabos
Artigo 3º - O Artigo 2º da Lei n. 780, de 29 de agôsto de 1950, modificado pelo Artigo 4º da Lei n. 5.594, de 9 de abril de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - O Q.O.A.A. será constituído de capitães e tenentes destinados, principalmente, ao exercício de funções administrativas das unidades.
§ 1º - Para a promoção a capitão e primeiro tenente, do Q.O.A.A., observar-se-ão as mesmas disposições das leis de promoção de oficiais da corporação.
§ 2º - A organização do primeiro quadro para preenchimento de vagas de capitão, do Q.O.A.A., pelo princípio de antiguidade e de merecimento, independerá de datas, ficando a Comissão de Promoções autorizada a proceder às adaptações necessárias no seu Regimento Interno, de forma a que os atuais primeiros tenentes do referido Quadro possam ser cogitados para promoção na primeira oportunidade, juntamente com a dos oficiais dos demais Quadros."
Artigo 4º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Guarda Rodoviário e os titulares de funções gratificadas de Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária, referência "FG-3" - O, previstos, respectivamente, nas letras "b" e "c" da Parte Permanente, da Tabela I, anexa ao Decreto n. 31.437, de 22 de março de 1958, serão transferidos para o Quadro de Especialistas de policiamento Rodoviário (Q.E.P.R.) da Fôrça Pública do Estado, desde que optem pelo mesmo.
§ 1º - A passagem para o Q.E.P.R. será feita mediante a escala hierárquica abaixo, obedecida a seguinte correspondência:
Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária................................2º Tenente
G R 1....................................................................................1º Sargento
G R 2....................................................................................2º Sargento
G R 3....................................................................................3º Sargento
G R 4................................................................................................Cabo
G R 5...........................................................................................Soldado
§ 2º - O prazo de opção de que trata êste artigo prescreverá dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei."
Artigo 5º - Os servidores de que trata o artigo anterior, que não optarem na forma nêle prevista, bem como os atuais Guardas Rodoviários que integram a Tabela numérica de extranumerários estabelecida pelo Artigo 1º do Decreto n. 34.583, de 24 de janeiro de 1959, serão aproveitados, sem prejuízo de direitos e vantagens, correspondentes, em cargos e categorias funcionais instituídos pelo mencionado Decreto n. 34.583 e pelo de n. 31.437, de 22 de março de 1958.
Artigo 6º - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais:
I - De função:
1 - Cr$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;
2 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenente Coronéis, quando no exercício do cargo de Comando, de Chefia ou de Direção de Unidade Administrativa e ao Coronel Capelão Militar;
3 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenentes Coronéis no exercício do cargo de Diretor Geral de Instrução, Diretor de Policiamento e de Subchefe do Estado Maior;
4 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao funcionário encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos;
5 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major;
6 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando e aos Ajudantes de Ordens do Comando Geral;
7 - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas, de provimento de capitão;
8 - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao Oficial Exator, ao Operador do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos, aos Artífices em exercício no cargo de mestre nos Serviços da Fôrça Pública e aos motoristas do Comando Geral.
II - De instrutor ou auxiliar de instrutor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos oficiais e praças que exercem funções atinentes a ensino no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, em cargos de Comando, Direção, Chefia, ou como instrutor ou auxiliar de instrutor, será atribuída uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sôbre os vencimentos de sua referência numérica, exceto quanto aos instrutores da escola de oficiais, permanentes no quadro dêsse curso e dessa Escola cuja gratificação será de 15% (quinze por cento) sôbre os vencimentos de sua referência numérica.
Farão jus também à percepção da gratificação supra os oficiais e praças que, como instrutores ou auxiliares de instrutor, participarem da formação básica, profissional ou especializada de soldados para a Corporação.
§ 1º - Quando afastados por férias, nojo, gala, dispensa do serviço, licença ou baixa ao hospital, para tratamento de moléstia adquirida em ato ou consequência do serviço, os titulares dos cargos continuarão fazendo jus às gratificações previstas no item I dêste artigo, exceção às atribuídas aos tesoureiros e exatores, que sòmente serão devidas àqueles no efetivo exercício da função.
§ 2º - Farão jus às gratificações previstas no item I dêste artigo os que exercerem interinamente as funções respectivas.
§ 3º - Quando ocorrer a acumulação das funções previstas no item I, prevalecerá sòmente a gratificação referente ao cargo de maior relevância, ficando vedada a percepção cumulativa das gratificações a que se refere o item II com as do item I, ambos dêste artigo.
§ 4º - Fica restabelecido, a contar de 1º de janeiro de 1962, o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), correspondente à gratificação de função atribuída ao Comandante Geral da Fôrça Pública fixado pelo Artigo 9º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960 e alterado pelo item III do Artigo 1º da Lei n. 5.594, de 9 de abril de 1960.
Artigo 7º - Ficam ainda fixadas as seguintes gratificações:
I - De professôres que lecionam matéria de ensino fundamental e de datilografia no Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
As aulas ministradas por professores que lecionam nos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Oficiais, bem como no Curso Preparatório, com duração de 50 minutos, serão remuneradas em base de 1,2% (um dois décimos por cento) da referência "56".
A nomeação de professôres, instrutores e auxiliares de instrutor, em qualquer dos casos acima, é de atribuição do Comando Geral.
O professor de datilografia do Centro de Formação e Aperfeiçoamento perceberá uma gratificação, por aula de 50 minutos, correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da referência "56".
II - Especial
Um mês de vencimento do pôsto ou graduação anterior a cada um dos promovidos, por curso ou concurso, a 3º Sargento, a Aspirante a Oficial, ou a Oficial diretamente.
Artigo 8º - Ao Oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão na Fôrça Pública, será atribuída uma gratificação mensal equivalente à suspensão parcial ou total, que lhe fôr imposta, dos proventos federais, sem prejuízo das gratificações atribuídas ao exercício do cargo para o qual foi comissionado; ou, se lhe convier, equivalente à diferença entre os proventos de Oficial da Fôrça Pública, correspondente ao seu pôsto em comissão, e os a que faz jus no Exército, por se encontrar em comissão na Fôrça Pública.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, os proventos abrangem tôda a remuneração legal e, para o cálculo de adicional por quinqüênio ou por outro motivo, considera-se como de serviço ao Estado o tempo de serviço do Oficial no Exército.
§ 2º - Os efeitos dêste artigo retroagem a 1º de janeiro de 1962.
Artigo 9º - O Poder Executivo fixará, periòdicamente, as importâncias correspondentes às diárias de diligências de oficiais e praças e ao abono funeral de inativo.
Artigo 10 - O alistamento de soldados ficará condicionado à existência de saldo disponível na verba n. 119-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar), do Orçamento vigente.
Artigo 11 - A partir de 1º de janeiro de 1963, as promoções de Guarda Civil de Classe Especial, da Guarda Civil de São Paulo, obedecerão ao disposto no Artigo 2º da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955.
Artigo 12 - Fica assegurada aos Guardas Civis de 1ª classe, portadores de curso próprio da Escola de Polícia, promoção diretamente à Classe Distinta, obedecidas as demais exigências em vigor.
Parágrafo único - Havendo Guardas Civis de Classe Especial portadores de curso próprio da Escola de Polícia, terão preferência para promoção à Classe Distinta, observadas as demais exigências em vigor.
Artigo 13 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Guarda Civil de São Paulo passam a denominar-se, respectivamente, Comandante e Sub-Comandante.
Artigo 14 - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 119-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) - e 8.25.0 - Pessoal Fixo (Civil) do Orçamento vigente.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1º de julho de 1962.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto