Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.459, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre cessão em comodato de imóvel situado no Município da Capital

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo do 20 (vinte) anos, à Rádio Bandeirantes S. A. o imóvel abaixo descrito, situado no município desta Capital e destinado à instalação de torre de televisão e respectivos transmissores:
"Um terreno de forma regular, com a área de 1.400 m² (mil a quatrocentos metros quadrados), localizado no Pico do Jaraguá, pertencente ao Parque Estadual do Jaraguá, com as seguintes medidas e confrontações: co­meça no P. P., situado a 18,50 m (dezoito metras e cinquenta centímetros)  e rumo magnético de  N6º07'W  do centro do pico mais alto onde será erguido o monumento a São Paulo-Apóstolo; daí segue com o rumo de S76°37'E em 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros), até o ponto B, daí, com o rumo de S13º23'W em 40,00m (quarenta metros), até o ponto M2, dêste ponto segue com o rumo N76º37'W em 35,00m (trinta e cinco metros) até o ponto C; daí com o rumo de N13°23'E em 40,00m (quarenta metros) até o ponto D; daí segue com o rumo de S76°37'E em 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros) até o ponto de partida P. P., tendo na parte central do imóvel uma passagem do 2m (dois metros) de largura por 41m (quarenta e um metros) de comprimento, dando acesso à continuação do espigão do pico, confrontando em todo contorno com o Parque Estadual do Jaraguá, tudo conforme planta constante de fls. 48 do processo DJ-21.718-61".
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivaram a cessão, estípulando-se, além da rescisão do contrato independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias e de perdas e danos em caso de inadimplemento, as seguintes obrigações a cargo da comodatária:
I  - construir a torre dentro dos mais rigorosos requisitos técnicos e observadas as mais elementares normas de segurança;
II  - permitir às demais estações de televisão de São Paulo o uso gratuito da torre do transmissão, bem como reservar espaço para que essas estações instalem no local seus aparelhos retransmissores;
III - manter passagem ampla e com todo o conforto e segurança para todos os que desejarem atingir o local onde será erguido o monumento ao Apóstolo São Paulo: e
IV - cumprir, em qualquer tempo, as exigências que, a juízo exclusivo do Estado, forem consideradas necessárias ou oportunas, inclusive a do aumentar a passagem existente e referida nêste artigo ou de abrir novas passagens na área cedida.
Artigo 3º - A permissão para que outras emissoras se utilizem da torre de transmissão bem como instalem, no local seus aparelhos retransmissores, dependerá de prévia autorização da Fazenda do Estado, não podendo, porém, ser negada pela comodatária.
Artigo 4º - A cessão de que trata a presente lei não acarretará ônus algum para a Fazenda do Estado, quer direta ou indiretamente.
Artigo 5º - O imóvel a qua se refere esta lei será restituido Estado, também independentemente da indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual;
II - antes desse prazo se for alterada a destinação do imóvel ou dissolvida a sociedade.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A.  DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 7.459, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre cessão em comodato de imóvel situado no Municipio da Capital

Retificação
Nos referendos - Onde se lê:
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Leia-se:
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro