Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.489, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre remuneração, pelo Estado, de advogados dativos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1963 os advogados que, por nomeação do Juiz, funcionarem em processos civis ou criminais, na qualidade de dativos, para assistência ou defesa de pessoas pobres, serão remunerados pelo Estado.
§ 1º - A remuneração de que trata êste artigo será fixado pelo juiz, após transitar em julgado a sentença final, observada a tabela de honorários elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
§ 2º - Sòmente fará jús à remuneração o advogado dativo que acompanhar o processo em todos os seus têrmos e se conduzir com zêlo e diligência no desempenho do encargo.
§ 3º - Em caso de substituição do advogado dativo, por motivo de justo impedimento, sua remuneração e a do que houver substituido serão fixadas de acôrdo com os serviços que cada qual tiver prestado.
§ 4º - Para efeito do disposto nêste artigo, deverá ser comprovada, a critério do Juiz, a pobreza da parte assistida pelo advogado dativo.
Artigo 2º - A remuneração do advogado dativo, fixada na forma do Artigo 1.°, ser-lhe-à paga, mediante ofício do juiz do feito, pela repartição competente da Secretaria da Fazenda, na respectiva comarca.
Artigo 3º - Não se aplica o disposto nesta lei às comarcas em que funcionem serviços de assistência judiciária do Estado, com procuradores postos à disposição dos respectivos juízes.
Artigo 4º - O orçamento do Estado a partir do exercício de 1963, consignará verba destinada a ocorrer às despesas com a execução desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto