LEI N. 7.500, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962
Fixa o horário de trabalho dos serventes de estabelecimentos de ensino
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei
Artigo 1.º - É fixado em 6 (seis) horas
diárias o período de trabalhoo dos inspetores de alunos,
porteiros, contínuos e serventes dos estabelecimentos de ensino
primário, secundário, normal e industrial do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto