LEI N. 7.508, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Dá a denominação de Instituto de Educação Padre Anchieta ao atual Instituto Feminino de Educação Padre Anchieta

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n.516, de 1981, de que resultou a Lei n. 7.261, de 24 de outubro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Instituto de Educação Padre Anchieta o atual Instituto Feminino de Educação Padre Anchieta.
Artigo 2.º - A partir de 1962, o Instituto de que trata o artigo anterior manterá classes mistas no curso ginasial, funcionando inicialmente a primeira série e sucessivamente, nos anos subsequentes a segunda, terceira e quarta.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data, de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto