Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.513, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Assegura ao ocupante do cargo que especifica percepção de diferença de vencimentos no período de 1952 a 1957, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição em parte do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 181, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.452, de 14 de novembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acordo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Assistente de Diretor Superintendente, referência "46" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, lotado no Instituto de Educação "Caetano de Campos", a percepção de diferença de vencimentos, na forma abaixo indicada:
I - a partir de 1º de janeiro de 1952, até 25 de janeiro de 1957, entre os padrões de vencimentos "K" e "P";
II - no período de 26 de janeiro a 31 de dezembro de 1957, entre os padrões "L" e "Q".
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes da execução do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$ 189.585,60 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros e sessenta centavos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da verba n. 132 8. 33. 0 - do orçamento.
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 9º da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962:
"Artigo 9º - Fica revogado o disposto no Artigo 40 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, bem assim o congelamento do "quantum" correspondente à vantagem pessoal prevista nos §§ 1º e 3º do Artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, ressalvados os efeitos dessas disposições até a data da vigência da presente lei."
Artigo 4º - Mantido o veto.
Artigo 5º - Mantido o veto.
Artigo 6º - Mantido o veto.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto