LEI N. 7.544, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a concessão de abono aos servidores civis e militares do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
concedido, a partir de 1.° de outubro a 31 de dezembro de 1962, um
abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) aos servidores civis
e aos componentes da Fôrça Pública e da Guarda Civil de São Paulo, sem
prejuízo daquele previsto no Artigo 10 da Lei n. 6.773, de 27 de
janeiro de 1962.
§ 1.º -
No caso de acumulação de cargos ou funções,
o abono a que se refere êste artigo será concedido apenas
por um dêles.
§ 2.º - A
contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão
mensal, não incidirá sôbre o abono resultante desta lei.
§ 3.º - O abono ora instituido não se computará no cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 2.º - Estendem-se as disposições desta lei aos institutos isolados de ensino superior.
Artigo 3.º - As autarquias e as autonomias administrativas,
que não tenham seus quadros fixados em lei, submeterão,
dentro de 10 (dez)
dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
projetos de decretos
promovendo a extensão a seus servidores do abono ora concedido,
observadas as mesmas condições.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto neste
artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das
entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelo crédito a
que alude o Artigo 10 desta lei.
Artigo 4.º - No corrente exercício, o Poder Executivo poderá
conceder à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e a Companhia
Paulista de Estradas de Ferro subvenções extraordinárias até o limite
total de Cr$ 499.344.000,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões,
trezentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta lei.
Artigo 5.º - O abono de que trata esta lei será considerado
absorvido na majoração dos vencimentos da Magistratura e do Ministério
Público, a partir da vigência da lei que, em caráter geral ou especial,
elevar seus vencimentos.
Artigo 6.º - Excluem-se do disposto nesta lei os servidores
sujeitos ao regime de dedicação integral à docência e à pesquisa
(R.D.I.D.P.), instituido pelo Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de
1962.
Artigo 7.º - O abono a que se refere esta lei aplica-se, nas
mesmas bases, as gratiticações mensais pagas pelas fôlhas de
laboroterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de
Profilaxia da Lepra, como Dispensaristas, bem assim as que são pagas
pelas folhas de laborterapia aos internados nos sanatórios de lepra.
Artigo 8.º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos
servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de
Alçada, de Justiça Militar e de Contas.
Artigo 9.º - O disposto nesta lei estende-se aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 10 - Para atender especialmente às despesas com a
execução lei, e às que se verificarem com as ferrovias de propriedade
ou administração do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 6.485.496.000,00
(seis bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e
noventa e seis mil cruzeiros), suplementares às verbas próprias do
orçamento.
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão
cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Henrique Dante d'Auria
Respondendo p/ expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto