LEI N. 7.564, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo à Da.
Uriana Di Pietro Salera, viúva de Aurélio Salera.
Parágrafo único -
O beneficio será automàticamente suspenso se a
beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir
bens ou rendas.
Artigo 2.º - A despesa
com a execução da presente lei correrá por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto