Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.565, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1962

Assegura o direito de opção aos serventuários de ofícios de justiça que sofreram desmembramentos territoriais anteriores à Lei n. 5.285, de 1959

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos, ao Distribuidor, Contador e Partidor, ao Depositário Público e aos Tabeliães de Notas e Anexos, das comarcas que, por fôrça da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, e de leis anteriores, sofreram desmembramentos territoriais, sem que lhes haja sido proporcionada compensação, é assegurado o direito de opção por ofício da mesma natureza, vago ou que venha a se vagar.
Artigo 2º - Na execução desta lei aplicam-se, no que couber, as normas constantes do Artigo 22 e parágrafos da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto