LEI N. 7.566, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962
Reclassifica a Delegacia de Polícia de São José dos Campos
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica reclassificada como Delegacia Regional de
Polícia de 2.ª classe a atual Delegacia de Polícia de
3.ª classe de São José dos Campos.
Parágrafo único -
No ato da instalação da Delegacia Regional de
Polícia, de que trata êste artigo, o Poder Executivo
disporá sôbre a sua jurisdição, de
acôrdo com o interesse da administração.
Artigo 2.° - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação da Delegacia
Regional de que trata esta lei consignará as verbas
necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodre, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto