LEI N. 7.571, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida a pensão mensal de Cr$ 9.440,00 (nove mil quatrocentos e quarenta cruzeiros) à D. Benedita Pereira Prado, viúva do ex-servidor público estadual Benedito Antônio dos Santos Filho.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto