LEI N. 7.574, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei;
Artigo 1.º - É concedida a Manoel Antônio Alves, servidor extranumerário diarista do Instituto Astronômico e Geofísico, da Universidade de São Paulo, uma pensão mensal e intransferível equivalente ao salário minimo vigente na Capital.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba n. 315-8.95.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
(a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente 
Publicada na Secretaria da Assemblfiia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
(a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto