LEI N. 7.575, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal
vitalícia, equivalente a 70% sôbre o valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, à D.
Lucília de Souza Eras, viúva do ex-servidor público
estadual Miguel Eras.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na
Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto