LEI N. 7.577, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter especial, pensão mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, à D. Faustina Barra Rosa, viúva de José Barra Rosa, ex-combatente do Movimento Constitucionalista de 1932.
Parágrafo único - O benefício será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto