LEI N. 7.577, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter especial,
pensão mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, à D.
Faustina Barra Rosa, viúva de José Barra Rosa,
ex-combatente do Movimento Constitucionalista de 1932.
Parágrafo único -
O benefício será automaticamente suspenso se a
beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir
bens ou rendas.
Artigo 2.º - A despesa com
a execução da presente lei correrá por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto