O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É facultada a inscrição dos serventuários, escreventes, fiéis e demais auxiliares dos cartórios não oficializados, mesmo que inativos, na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O pedido de inscrição, obedecidas as mesmas condições para os demais funcionários públicos, será instruido com certidão que prove ser o interessado contribuinte da Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, e estar em dia com suas contribuições.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Faulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto