Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.582, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre inscrição dos Servidores da Justiça na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É facultada a inscrição dos serventuários, escreventes, fiéis e demais auxiliares dos cartórios não oficializados, mesmo que inativos, na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O pedido de inscrição, obedecidas as mesmas condições para os demais funcionários públicos, será instruido com certidão que prove ser o interessado contribuinte da Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, e estar em dia com suas contribuições.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Faulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto,  Diretor Geral, Substituto