Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.616, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

CRIA CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL EM ITARARÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado na cidade de Itararé um Conservatório Dramático e Musical.
Artigo 2º - O Conservatório terá, por finalidade:
a) transmitir pelo ensino conhecimento de arte musical;
b) formar técnicos e profissionais com base artística;
c) promover e estimular a difusão da música.
Artigo 3º - O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único - O fundamental é preparatório do geral, que tem por objeto principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.
Artigo 4º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do Conservatório:
Teoria e Solfejo
Harmonia
Contraponto e Fuga
Análise Harmônica e construção musical
Historia da Música
Instrumentação e Composição
Pedagogia Musical .
Noções de Ciências físicas e biológicas
Folclore Nacional
Piano
Violino
Violoncelo
Canto
Acordeon
Flauta
Clarineta e congêneres
Orfeão
Declamação lírica
Dicção e Arte Dramática
§ 1º - As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuidas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso com programas prèviamente aprovados.
§ 2º - Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras à medida que se faça evidente a sua necessidade.
Artigo 5º - Os serviços administrativos serão distribuídos pelas seguintes secções:
1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria
Artigo 6º - Constituem os órgãos de direção técnica e Administrativa do Conservatório:
a) o Diretor
b) o Conselho Técnico-Administrativo
c) a Congregação.
Artigo 7º - O Corpo docente do Conservatório será constituído por lentes catedráticos, docentes-livres, adjuntos e eventualmente professores contratados.
Parágrafo único - O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Artigo 8º - O Govêrno do Estado, após a promulgação desta lei, expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Itararé.
Artigo 9º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações adequadas para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto