Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.619, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre criação de uma hospedaria de emergência para doentes vindos do Interior do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, nesta Capital, subordinada à Secretaria da Saúde Pública e da Assisténcia Social, uma Hospedaria de Emergência destinada a receber o doente sem recursos, (... vetado) e que esteja (... vetado ...) aguardando internamento em nosocômios da Capital, para tratamento especializado.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da hospedaria de que trata o artigo anterior consignara dotações adequadas ao atendimento das respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldir da Silva Prado
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto