Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.856, DE 18 DE JULHO DE 1962

Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, terá, para a execução dos serviços que lhe competem, o efetivo de 11.332 (onze mil, trezentos e trinta e dois) homens, distribuídos pelos Quadros abaixo:
I - Quadro do Serviço de Policiamento
6 (seis) - Inspetor Chefe Superintendente
15 (quinze) - Inspetor Chefe de Agrupamento
56 (cinquenta e seis) - Inspetor Chefe de Divisão  
147 (cento e quarenta e sete) - Inspetor
291 (duzentos e noventa e um) - Subinspetor
940 (novecentos e quarenta) - Guarda Civil de Classe Distinta (... vetado ...)
1.794 (mil setecentos e noventa e quatro) - Guarda Civil de 1.ª Classe
3.172 (três mil, cento e setenta e dois) - Guarda Civil de 2.ª Classe
3.583 (três mil, quinhentos e oitenta e três) - Guarda Civil de 3.ª Classe
Serviços Anexos
II - Quadro da Banda de Música
1 (um) - Inspetor Chefe, Regente
1 (um) - Inspetor Contramestre
6 (seis) - Subinspetor Solista
50 (cinquenta) - Guarda Civil de Classe Distinta, Músico
90 (noventa) - Guarda Civil de 1.ª Classe, Músico
10 (dez) - Guarda Civil de 2.ª Classe, Músico
III - Quadro da Divisão de Saúde
1 (um) - Inspetor Chefe, Enfermeiro
2 (dois) - Inspetor Enfermeiro
3 (três) - Subinspetor Enfermeiro
10 (dez) - Guarda Civil de Classe Distinta, Auxiliar de Enfermagem
16 (dezesseis) - Guarda Civil de 1.ª Classe - Auxiliar Hospitalar
18 (dezoito) - Guarda Civil de 2.ª Classe - Auxiliar Hospitalar
20 (vinte) - Guarda Civil de 3.ª Classe - Auxiliar Hospitalar
Artigo 2º - Ficam estabelecidas para os componentes da Banda de Música e da Divisão de Saúde as denominações constantes dos itens II e III do artigo anterior, mantidos os seus respectivos vencimentos ou salários nas referências numéricas seguintes:

 

 

Parágrafo único - O Diretor da Guarda Civil apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste artigo.
Artigo 3º - Aplica-se aos ocupantes dos cargos da Divisão de Saúde mencionados no item III do artigo 1º, o que dispõe o Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947, sôbre os servidores dos Serviços Anexos da Corporação.
Artigo 4º - A admissão e a promoção de Guardas e Inspetores, no Quadro da Divisão de Saúde, serão objeto da regulamentação prevista no artigo 21 desta lei.
Artigo 5º - O Inspetor ou Guarda que passar de um para outro Quadro terá seu tempo de serviço prestado como integrante do Quadro de que se desliga, computado, para efeito da aposentadoria prevista para os servidores do Quadro que passa a integrar, na proporção estabelecida pelo parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1º - O tempo de serviço de que trata êste artigo será computado na proporção de:
a) 6/5 (seis quintos), quando da passagem do servidor do Quadro de Policiamento para qualquer dos outros Quadros;
b) 5/6 (cinco sextos), em caso inverso.
§ 2º - A transferência de um Quadro para outro, referida no artigo, será objeto da regulamentação prevista no Artigo 21 desta lei.
§ 3º - O Diretor da Guarda Civil apostilará os títulos dos servidores de que trata êste artigo, observadas as denominações constantes do artigo 1º.
Artigo 6º - Ficam criados, na Guarda Civil de São Paulo, os cargos que passam a integrar a carreira de Guarda Civil, nos têrmos do Artigo 1º, que ainda, não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 7º - Os vencimentos dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente (... vetado ...) serão os das referências "67" (... vetado ...).
Artigo 8º - Os cargos de Inspetor Chefe Superintendente, referidos no artigo anterior, serão providos por Inspetores Chefes de Agrupamento, que possuam Curso de Especialização da Escola de Polícia de São Paulo, pelo critério de merecimento previsto no Artigo 7º da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, observando-se, no que couber, os demais dispositivos dessa lei relativos à promoção de inspetores.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - O ocupante do cargo de Inspetor Chefe Superintendente, que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados à Guarda Civil de São Paulo, ao se aposentar terá seus proventos acrescidos da diferença, de vencimentos existente entre o seu cargo e o de Inspetor Chefe de Agrupamento.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos cargos de Inspetor Chefe Superintendente, o disposto no Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947.
§ 2º - Fica revogado o disposto no artigo 3º da Lei n. 920, de 21 de dezembro de 1950.
Artigo 11 - O Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo (... vetado ...) compreenderá os seguintes órgãos:
4 (quatro) - Superintendências de Agrupamento (S. Ag.)
12 (doze) - Agrupamentos de Divisões (Ag. D.)
19 (dezenove) - Divisões de Policiamento da Capital (D. P.)
4 (quatro) - Divisões de Trânsito (D.T.)
1 (uma) - Divisão do Serviço Motorizado de Trânsito (D.S.M.T.)
1 (uma) - Divisão de Proteção a Escolares e Pedestres (D.P.E.P.)
6 (seis) - Divisões de Rádio Patrulha (D R.P.)
2 (duas) - Divisões de Divertimentos Públicos (D.D.P.)
2 (duas) - Divisões de Policiamento em Repartições Públicas (D.P.R.)
1 (uma) - Divisão de Guarnições (D.G.)
1 (uma) - Divisão de Pessoal Intérprete (D PI.)
1 (uma) - Divisão de Segurança e Fiscalização Fazendária (D.S.F.F)
1 (uma) - Divisão de Reserva (D.R.)
1 (uma) - Divisão Escolar (D.E.)
1 (uma) - Divisão de Transporte e Manutenção (D.T.M.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Santos (D.P.S.)
1 (uma) - Divisão de Rádio Patrulha de Santos (D.R.P.S.)
1 (uma) - Divisão de Trânsito de Santos (D.T.S.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Campinas (D.P.C.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Sorocaba (D.P.S.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Ribeirão Prêto (D.P.R.P.)
1 (uma) - Subdivisão de Marília (S.D.M.)
1 (uma) - Subdivisão de Bauru (S.D.B.)
1 (uma) - Subdivisão de Presidente Prudente (S D P.P.)
1 (uma) - Subdivisão de Jundiaí (S.D.J.)
1 (uma) - Subdivisão de Mogi das Cruzes (S.D.M.C.)
Artigo 12 - (...vetado...) as Superintendências de Agrupamentos, a que se refere o artigo anterior, serão comandadas por Inspetores Chefes Superintendentes.
Parágrafo único - A movimentação dos Inspetores de que trata o artigo, na direção dos órgãos que lhes são afetos, caberá ao Diretor da Guarda Civil, mediante aprovação prévia do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - Passa a denominar-se Divisão de Saúde da Guarda Civil o atual Serviço de Saúde da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 14 - A Divisão de Saúde da Guarda Civil, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte organização:
I - Serviço Hospitalar, compreendendo:
3 (três) Secções Médico-Cirúrgicas
Setor de Traumatologia e Ortopedia
Setor de Nutrição e Dietética
Setor de Secretaria
II - Serviço de Ambulatório, compreendendo Setor de Tisiologia e Moléstias Pulmonares
Setor de Neuropsiquiatria
Setor de Inspeção de Saúde
III - Secção de Odontologia, compreendendo:
Setor de Prótese
IV - Serviço Técnico-Auxiliar, compreendendo:
Secção de Enfermagem
Setor de Radiologia
Setor de Laboratório
Setor de Farmácia
Setor de Arquivo Médico
V - Serviço de Administração, compreendendo:
Secção de Pessoal e Expediente
Secção de Almoxarifado
Setor de Conservação e Reparos
Setor de Transporte e Portaria
§ 1º - O Serviço Hospitalar contará com um Banco de Sangue.
§ 2º - O Setor de Tisiologia e Moléstias Pulmonares, do Serviço de Ambulatório, contará com uma unidade radiológica de Abreugrafia.
§ 3º - O Serviço de Administração será dirigido por Inspetor Chefe de Divisão, designado pelo Diretor da Corporação, ouvido o Médico Diretor da Divisão de Saúde.
Artigo 15 - Fica instituída, junto ao Setor de Inspeção de Saúde, do Serviço de Ambulatório, uma Junta Médica, integrada pelo Diretor da Divisão de Saúde e por 2 (dois) médicos de seu corpo clínico.
§ 1º - O Diretor da Divisão de Saúde presidirá a Junta Médica de que trata êste artigo e designará seus outros 2 (dois) membros.
§ 2º - Competirá à Junta Médica manifestar-se nos casos de licença para tratamento de saúde por tempo superior a 30 (trinta) dias, acidentes no serviço, incapacidade funcional temporário ou permanente e nos casos previstos pelo artigo 94 da Constituição Estadual.
Artigo 16 - São atribuições principais da Divisão de Saúde:
I - prestar assistência médico-cirúrgica, hospitalar e odontológica ao pessoal da Guarda Civil (... vetado ...);
II - a seleção, no concernente à saúde, dos candidatos a ingresso na Guarda Civil e nos cursos de aperfeiçoamento da Corporação;
III - manter, em caráter permanente, um serviço de vigilância sanitária para o pessoal da Guarda Civil;
IV - processar as inspeções médicas necessárias nos casos de falta ao serviço, ausências e pedidos para tratamento de saúde;
V - proceder aos respectivos exames de sanidade, a pedido ou interpostos «ex-officio», nos casos de aposentadoria, acidentes no serviço, incapacidade física e demais casos da espécie previstos na legislação vigente;
VI - proceder ao internamento, em estabelecimento hospitalares apropriados, dos doentes atingidos por moléstias de isolamento compulsório.
Parágrafo único - As atividades da Divisão de Saúde serão objeto da regulamentação prevista no Artigo 21 desta lei.
Artigo 17 - Fica criado na Guarda Civil de São Paulo o Serviço de Fundos (S.F.) (...vetado...)
Artigo 18 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, destinados à Divisão de Saúde da Guarda Civil de São Paulo os cargos constantes da Tabela Anexa que Integra esta lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - As relativas à criação de cargos, mediante crédito que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à da Segurança Pública, até o limite de Cr$ 22.054.959,70 (vinte e dois milhões, cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove cruzeiros e setenta centavos), suplementar à verba 117-8.24.0 - Pessoal Fixo; e
II - As relativas à criação de funções de extranumerário correrão à conta da verba 117-8.24.1 - Pessoal Variável.
Parágrafo único - O crédito a que se refere o item I dêste artigo será coberto com os recursos provenientes:
a) Cr$ 17.104.959 70 da redução das seguintes verbas:
117-8.24.1    5.201.457,20
118-8.24.2    9.843.502,50
118-8 24.3    2.060.000,00
b) Cr$ 4.950.000,00 do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Artigo 21 - Dentro de noventa (90) dias da publicação desta lei será baixado o competente regulamento.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor em 1º de outubro de 1962.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

 

 

LEI N. 6.856, DE 18 DE JULHO DE 1962

Dispõe sôbre a reorganização da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências

Retificação
No parágrafo único do artigo 20. - onde se lê:
a) Cr$ 17.104.959,70 da redação das seguintes verbas: 117-S 24 1 5.201.457,20
Leia-se:
a) Cr$ 17.104.959,70 da redução das seguintes verbas: 117-8 24 1 5.201.457,20