Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.499, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida a pensão mensal equivelente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário minimo que vigir na Capital de São Paulo, à D.Claudina Giudice Gravili, viúva de Alfredo Gravili, ex-servidor público estadual.
Parágrafo único - O beneficio concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto