LEI N. 7.664, DE 9 DE JANEIRO DE 1963
Institui
gratificação destinada a compensar o regime especial de
trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de
Polícia
e dá outras providências
Roberto Costa de Abreu Sodré,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto
pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 844, de 1962, de que
resultou a Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, promulga, com
fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição do Estado de acôrdo com o Artigo 243,
§ 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, a partir desta data,
gratificação destinada a compensar o regime especial de
trabalho a que se sujeitam os ocupantes de cargos da carreira de
Delegado de Polícia e de Delegado de Polícia Substituto,
respectivamente, das Tabelas III e I, ambas da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único -
Caracteriza-se o regime especial de trabalho de que trata êste
artigo pelo atendimento, simultâneo, das seguintes
condições:
a) proibição do
exercício de advocacia, em juízo ou fora dêle, bem
como do exercício de atividades particulares que tenham
relação, ainda que indireta, com as funções
próprias do cargo; e
b) cumprimento de
horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a
chamadas a qualquer hora.
Artigo 2.º - A
gratificação pelo regime especial de trabalho, criada por
esta lei, fica fixada em 1/3 (um têrço) do valor da
referência numérica do cargo.
Artigo 3.º - Com relação aos delegados de
polícia a que se refere o Artigo 50 da Lei n. 199, de 1.° de
dezembro de 1948, tomar-se-á por base, para o cálculo da
gratificação concedida por esta lei, importância
equivalente à remuneração dos atuais delegados
auxiliares, somados o valor da referência e o da
função gratificada.
Artigo 4.º - Os servidores abrangidos por esta lei ficam
impedidos de perceber gratificação de
guarnição especial estabelecida pela Lei n. 6.055, de 28
de fevereiro de 1961.
Artigo 5.º - A gratificação de que trata
esta
lei incorporar-se-á aos vencimentos, apenas para fins de sexta
parte e aposentadoria.
Artigo 6.º - Aplica-se o disposto nesta lei, no que
couber:
a) aos ocupantes de cargos do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública cujos vencimentos são, por lei,
equiparados aos de delegado de polícia;e
b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de
Polícia, ou como ocupantes dos cargos referidos na alínea
anterior, hajam passado à inatividade.
Artigo 7.º - Os benefícios outorgados por esta lei
serão extensivos aos diretores efetivos da Diretoria do
Serviço de Trânsito (DST), da Divisão de
Diversões Públicas (D.D.P.) e da Divisão de
Rádiodifusão (DR), da Secretaria da Segurança
Pública.
Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes
da
execução da presente lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$
64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil
cruzeiro), suplementar às verbas abaixo discriminadas:
Verba n.
84-8.24.0 - Cr$ 61.772.000,00
Verba n. 315-8.91.4 - Cr$ 2.728.000,00
Parágrafo único -
O valor do crédito q ue se refere êste artigo será
coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 9.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na
secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto