LEI N. 7.664, DE 9 DE JANEIRO DE 1963

Institui gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de Polícia
e dá outras providências

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 844, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.626, de 6 de dezembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado de acôrdo com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, a partir desta data, gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os ocupantes de cargos da carreira de Delegado de Polícia e de Delegado de Polícia Substituto, respectivamente, das Tabelas III e I, ambas da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Caracteriza-se o regime especial de trabalho de que trata êste artigo pelo atendimento, simultâneo, das seguintes condições:
a) proibição do exercício de advocacia, em juízo ou fora dêle, bem como do exercício de atividades particulares que tenham relação, ainda que indireta, com as funções próprias do cargo; e
b) cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora.
Artigo 2.º - A gratificação pelo regime especial de trabalho, criada por esta lei, fica fixada em 1/3 (um têrço) do valor da referência numérica do cargo.
Artigo 3.º - Com relação aos delegados de polícia a que se refere o Artigo 50 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, tomar-se-á por base, para o cálculo da gratificação concedida por esta lei, importância equivalente à remuneração dos atuais delegados auxiliares, somados o valor da referência e o da função gratificada.
Artigo 4.º - Os servidores abrangidos por esta lei ficam impedidos de perceber gratificação de guarnição especial estabelecida pela Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961.
Artigo 5.º - A gratificação de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos, apenas para fins de sexta parte e aposentadoria.
Artigo 6.º - Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber:
a) aos ocupantes de cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública cujos vencimentos são, por lei, equiparados aos de delegado de polícia;e
b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de Polícia, ou como ocupantes dos cargos referidos na alínea anterior, hajam passado à inatividade.
Artigo 7.º - Os benefícios outorgados por esta lei serão extensivos aos diretores efetivos da Diretoria do Serviço de Trânsito (DST), da Divisão de Diversões Públicas (D.D.P.) e da Divisão de Rádiodifusão (DR), da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiro), suplementar às verbas abaixo discriminadas: 
Verba n. 84-8.24.0 - Cr$ 61.772.000,00 
Verba n. 315-8.91.4 - Cr$ 2.728.000,00
Parágrafo único - O valor do crédito q ue se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente 
Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto