LEI N. 7.685, DE 11 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre elevação do número de Regiões Fiscais do Estado e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto
pelo Governador do Estado no Projeto de Lei n. 505, de 1962, de que
resultou a Lei n. 7.631, de 13 de dezembro de 1962, promulga, com
fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo
243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para execução dos
serviços de Fazenda no Interior fica o Estado dividido em 15
(quinze) Regiões Fiscais, sendo criada mais 1 (uma) Delegacia
Regional de Fazenda, com sede em Fernandópolis.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Contador Chefe Subseccional, referência
"71";
II - 4 (quatro) de Chefe de Secção, referência
"50";
III - 1 (um) de Julgador Encarregado, referência "46"; e
IV - 6 (seis) de Julgador, referência "43".
Parágrafo único -
O provimento dos cargos mencionados nos itens III e IV dêste artigo
será feito na forma estabelecida no Artigo 2.º da Lei n.
3.043, de 1.º de julho de 1955.
Artigo 3.º - Fica
instituida, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria
da Fazenda, mais 1 (uma) função de Delegado de Delegacia
Regional, com a gratificação fixada no Artigo 5.º da
Lei 5.468, de 5 de janeiro de 1960.
Artigo 4.º - Para o desempenho das funções
de
que trata o Artigo 31 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958, fica
elevado de mais um (1) o número de exatores necessários
aos serviços de inspeção, em exatorias, a fim de
atender ao disposto no Artigo 1.º desta lei.
Artigo 5.º - Fica criada e subordinada à Contadoria
Seccional junto a Secretaria da Fazenda C.S.-9, uma Subcontadoria
Seccional da Delegacia Regional de Fazenda com sede em
Fernandópolis.
Parágrafo único -
A Subcontadoria Seccional de que trata êste artigo terá as
atribuições comuns às Subcontadoria Seccionais.
Artigo 6.º - Fica
assegurada ao funcionário interessado no Processo G-9201/50, da
Secretaria da Fazenda, a transferência da carreira de Exator para
a de Fiscal de Rendas, nas condições previstas na Lei n.
536, de 1.º de dezembro de 1949, desde que o requeira ao
Secretário da Fazenda dentro de 30 (trinta) dias, contados da
vigência da presente lei.
Artigo 7.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução da presente lei, no corrente exercício,
fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um
crédito especial de até Cr$ 64.527.182,00 (sessenta e quatro
milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e oitenta e dois
cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 8.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu
Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto