LEI N. 7.685, DE 11 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre elevação do número de Regiões Fiscais do Estado e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado no Projeto de Lei n. 505, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.631, de 13 de dezembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para execução dos serviços de Fazenda no Interior fica o Estado dividido em 15 (quinze) Regiões Fiscais, sendo criada mais 1 (uma) Delegacia Regional de Fazenda, com sede em Fernandópolis.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Contador Chefe Subseccional, referência "71";
II - 4 (quatro) de Chefe de Secção, referência "50";
III - 1 (um) de Julgador Encarregado, referência "46"; e
IV - 6 (seis) de Julgador, referência "43".
Parágrafo único - O provimento dos cargos mencionados nos itens III e IV dêste artigo será feito na forma estabelecida no Artigo 2.º da Lei n. 3.043, de 1.º de julho de 1955.
Artigo 3.º - Fica instituida, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, mais 1 (uma) função de Delegado de Delegacia Regional, com a gratificação fixada no Artigo 5.º da Lei 5.468, de 5 de janeiro de 1960.
Artigo 4.º - Para o desempenho das funções de que trata o Artigo 31 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958, fica elevado de mais um (1) o número de exatores necessários aos serviços de inspeção, em exatorias, a fim de atender ao disposto no Artigo 1.º desta lei.
Artigo 5.º - Fica criada e subordinada à Contadoria Seccional junto a Secretaria da Fazenda C.S.-9, uma Subcontadoria Seccional da Delegacia Regional de Fazenda com sede em Fernandópolis.
Parágrafo único - A Subcontadoria Seccional de que trata êste artigo terá as atribuições comuns às Subcontadoria Seccionais.
Artigo 6.º - Fica assegurada ao funcionário interessado no Processo G-9201/50, da Secretaria da Fazenda, a transferência da carreira de Exator para a de Fiscal de Rendas, nas condições previstas na Lei n. 536, de 1.º de dezembro de 1949, desde que o requeira ao Secretário da Fazenda dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente lei.
Artigo 7.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de até Cr$ 64.527.182,00 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e oitenta e dois cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto