Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.686, DE 11 DE JANEIRO DE 1963

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006 )

(Projeto de Lei nº 1207, de 1962, da Deputada Maria Conceição Neves Santamaria )

Dispõe sobre contagem de tempo, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.027, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.660, de 2 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, paragrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplica-se ao tempo de mandato de Governador do Estado o disposto no Artigo 32, primeira parte, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961.
Artigo 2º - Será contado ... (mantido o veto) ..., até o máximo de 10 (dez) anos, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951, o tempo de exercício da advocacia prestado por juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado, antes do seu ingresso nesse órgão.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.