LEI N. 7.691, DE 14 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre elevação de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada para quantia equivalente a 70% do salário mínimo vigente nesta Capital, a pensão mensal concedida à D. Maria Rita de Oliveira Lacerda, pela Lei n. 1.516, de 28 de dezembro de 1951.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,  Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
Francisco Carlos,  Diretor Geral, Substituto