O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Delegacia de Polícia de Votuporanga, 3ª classe, fica elevada à categoria de Delegacia Regional de Polícia, 2ª classe.
Artigo 2º - A Delegacia Regional de Polícia de Votuporanga compreende as Delegacias de Polícia dos seguintes municípios:
I - Álvares Florence (5ª classe)
II - Cardoso (5ª classe)
III - Dolcinópolis (5ª classe)
IV - Estrela D'Oeste (5ª classe)
V - Fernandópolis (4ª classe)
VI - Guarani D'Oeste (5ª classe)
VII - Indiaporã (5ª classe)
VIII - Jales (5ª classe)
IX - Meridiano (5ª classe)
X - Palmeira D'Oeste (5ª classe)
XI - Populina (5ª classe)
XII - Santa Albertina (5ª classe)
XIII - Santa Fé do Sul (5ª classe)
XIV - Três Fronteiras (5ª classe)
XV - Urânia (5ª classe)
XVI - Valentim Gentil (5ª classe)
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Ficam criados e integrados nas respectivas carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Delegado de Polícia, referência "72";
II - 2 (dois) de Escrivão de Polícia, referência "36";
III - 6 (seis) de Investigador de Polícia, referência "36";
IV - 2 (dois) de Carcereiro, referência "28";
V - 2 (dois) de Radiotelegrafista, referência "36";
VI - 2 (dois) de Perito Criminal, referência "48";
VII - 1 (um) de Médico Legista, referência "53"'
VIII - 3 (três) de Escriturário, referência "22";
IX - 2 (dois) de Fotógrafo, referência "26";
X - 2 (dois) de Motorista, referência "22";
XI - 2 (dois) de Servente-Contínuo-Porteiro, referência "15".
Artigo 5º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública os seguintes cargos:
I - na Tabela I: 1 (um) de Delegado de Polícia Substituto, referência "44";
II - na Tabela II: 1 (um) de Auxiliar de Autópsia, referência "22".
Artigo 6º - Vetado
Artigo 7º - Para atender exclusivamente às despesas decorrentes dos Artigos 4º e 5º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, créditos no total de Cr$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral