Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.717, DE 22 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sobre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1963, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas estabelecidos no Artigo 1º da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962:

 

 

Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado, na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2º - Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura, dos órgãos de que tratam os Artigos 61 e parágrafo único, e 69, § 1º da Constituição do Estado, bem como os do Juiz do Tribunal de Justiça Militar, procurador da Justiça Militar, do Juiz Auditor e do Promotor da Justiça Militar passam a ser expressos em padrões alfabéticos, correspondentes aos seguintes valores: "A" - Cr$ 90.000,00; "B" - Cr$ 110.000,00; "C" - Cr$ 120.000,00: "D" - Cr$ 130.000,00; "E" - Cr$ 154.100,00; "F" - Cr$ 169.510,00; "G" - Cr$ 180.400,00.
Artigo 3º - A partir de 1º de janeiro de 1963, os membros da Magistratura e dos órgãos referidos no artigo anterior, serão enquadrados nos padrões alfabéticos acima relacionados, na ordem dos itens VII a I do Artigo 7º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, observada a alteração da denominação do cargo de Juiz Seccional para Juiz Substituto e de Promotor Substituto Seccional para Promotor Substituto, em decorrência da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961.
Parágrafo único - Nos enquadramentos determinados por êste artigo já estão incorporados os abonos referidos no Artigo 1º da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e no Artigo 10 da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962, considerando-se igualmente incorporados nesses enquadramentos os que venham a ser concedidos até a data da vigência desta lei.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Ficam majorados de 40% (quarenta por cento):
I - As gratificações mensais pagas pelas folhas de Laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensaristas, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de Laborterapia internados nos Sanatórios de Lepra;
II - As gratificações "pro-labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 6º - O limite máximo estabelecido pelo Artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, fica elevado para Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros).
Artigo 7º - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino agrícola é fixada na seguinte conformidade:
I - Em Cr$ 300,00, a relativa às aulas extraordinárias do ensino agrícola, prevista no Artigo 3º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - Em Cr$ 665,00, a dos substitutos do ensino agrícola, a que se refere o Artigo 4º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 8º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 9º - Ao servidor casado que não perceba vencimento, remuneração ou salário de importância superior a duas vezes o valor do salário-mínimo da Capital, fica concedido, a partir de 1º de julho de 1963, o salário-êsposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do beneficio a que se refere êste artigo será objeto de regulamento a ser baixado dentro de 120 dias, contados da vigência desta lei.
Artigo 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a 3 vêzes a referência "60".
§ 1º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a 3 vêzes e meia o valor da referência numérica de seu cargo ou função, com o limite máximo" de 4 vezes o valor da referência"60".
§ 2º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um dêles, o limite máximo de 3 vezes o valor da referência "60".
§ 3º - Nenhum servidor sob regime de remuneração poderá perceber importância superior a 3 vêzes o valor da referência "60".
§ 4º - Para efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos Artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos Artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição e a quarta parte dos vencimentos, bem como as gratificações previstas nos Artigos 13 e 15 desta lei.
Artigo 11 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, às Autarquias, Autonomias Administrativas e Institutos Isolados, cujos quadros se fixados por lei.
§ 1º - As entidades não referidas neste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo, submeterão, dentro de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decretos promovendo a concessão aos seus servidores de majoração de vencimentos e salários, observados os mesmos limites, prazos de vigência e condições desta lei.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o Artigo 67 desta lei.
Artigo 12 - Exclui-se de todo o disposto nesta lei o pessoal docente da Universidade de São Paulo, que terá seus vencimentos ou salários fixados em bases e condições a serem estabelecidas por decreto do Executivo.
Artigo 13 - Fica concedida, a partir de 1º de março de 1963, aos Delegados de Polícia, aos oficiais da Fôrça Pública do Estado, e ao comandante, ao Subcomandante, aos Inspetores e Subinspetores da Guarda Civil Paulo, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
a) aos Delegados de Polícia;
b) aos Coronéis, Tenentes Coronéis, Majores e Capitães;
c) ao Comandante, ao Subcomandante, aos Inspetores Chefe Superintendentes, Inspetores Chefes de Agrupamento e Inspetores Chefes de Divisão.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
a) aos Delegados de Polícia Substitutos:
b) aos Primeiros e Segundos Tenentes;
c) aos Inspetores e Subinspetores.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere êste artigo incorpora-se aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria, reforma e disponibilidade.
Artigo 14 - A gratificação a que se refere o artigo anterior será extensiva nas mesmas bases e condições:
a) aos inativos:
b) - Vetado.
Artigo 15 - Fica concedida, a partir de 1º de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de chefia a elas correspondentes e aos de direção universitária,de que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962, o Artigo 3º da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954 e o Artigo 16 da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Engenheiro Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista, Médico e Médico Legista;
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Biologista, Contador, Dentista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração, Veterinário, Zootecnista e Assistente Social.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos extraordinários e "Pessoal para Obras" admitidos para o exercício de funções nominações idênticas as dos cargos nela indicados.
Artigo 16 - A gratificação de que trata o artigo anterior, é a partir de 1º de março de 1963, na base de 40% (quarenta por cento), sôbre o valor da referência "53", aos membros da Magistratura e órgãos de que tratam os Artigos 61 e parágrafo único, 69, § 1º, da Constituição do Estado, bem assim aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar, ao Juiz Auditor, ao Procurador e ao Promotor da Justiça Militar.
Artigo 17 - A gratificação instituída pelo Artigo 15 incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 18 - A gratificação de que trata o Artigo 15 só se aplica as carreiras e cargos expressamente indicados nesse artigo e no de n. 16, sendo incompatível com a remuneração do regime de tempo integral e com a do regime de dedicação integral à docência e a pesquisa, a que se refere o Decreto n. 687, de 6 de setembro de 1962.
Artigo 19 - Fica extinto o regime especial de trabalho de engenharia e veterinária de que trata o Artigo 26 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962.
§ 1º - Os servidores que optaram pelo regime a que alude êste artigo continuarão a perceber a vantagem pecuniária a êle correspondente, de que trata o § 2º do Artigo 27, da mesma lei, permanecendo sujeitos às restrições decorrentes do referido regime.
§ 2º - Os servidores sujeitos ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária poderão, a qualquer época, solicitar dispensa desse restrições com a perda do respectivo adicional.
Artigo 20 - Aplica-se o disposto nos Artigos 15 a 19 aos servidores das autarquias, das autonomias administrativas e dos institutos isolados, cujos quadros sejam fixados por lei.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, as entidades não requeridas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo, submeterão à aprovação do Chefe do Poder Executivo projetos de decretos concedendo a gratificação, de que trata o Artigo 15, a seus servidores, respeitados os mesmos critérios, bases e condições.
Artigo 21 - Os cargos de Procurador da Fazenda, referência "90", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, ficam transferidos para a Tabela I, da Parte Suplementar.
Parágrafo único - A medida que se extinguirem os cargos de que  trata êste artigo, as funções de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal da  Contas serão exercidas por ocupantes de cargos de Advogado ou de Chefia ou de Direção a eles correspondentes, que farão justa um "pro labore" de valor igual ao da função gratificada, referência "FG-11".
Artigo 22 - Nas majorações de vencimentos, remunerações, salários, gratificadas, pensões e proventos, concedidas por esta lei, considera-se absorvido o abono atribuído pelo Artigo 10 da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962.
Artigo 23 - Vetado.
Artigo 24 - Vetado.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - As faltas dos servidores públicos prescreverão: a) em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; e b) em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com êste.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 29 - Vetado.
Artigo 30 - Vetado.
Artigo 31 - O disposto no Artigo 15 aplica-se, nas mesmas bases e condições aos Oficiais Contadores da Secretaria do Tribunal de Contas, bem como aos cargos de direção e chefia a eles correspondentes.
Artigo 32 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 33 - Vetado.
Artigo 34 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 35 - Vetado.
Artigo 36 - Vetado.
Artigo 37 - Vetado.
Artigo 38 - O afastamento de servidores para servir em autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criada por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos, salários ou remunerações, a juízo do Governador do Estado, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço público estadual.
Artigo 39 - Vetado.
Artigo 40 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 41 - Vetado.
Artigo 42 - Vetado.
Artigo 43 - Vetado.
Artigo 44 - Vetado.
Artigo 45 - Vetado.
Artigo 46 - Vetado.
Artigo 47 - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, estruturada na forma das tabelas Anexas n. I a IX, que fazem parte integrante desta lei, com os seguintes níveis de vencimentos:
(Referência "48"
Nível II - (Referência "46"
(Referência "44"
(Referência "41"
Nível I - (Referência "38"
(Referência "34"
Estagiário (Referência "23"
Artigo 48 - Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais cargos das carreiras de Assistente de Administração e de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, e os da carreira do Auxiliar de Administração, da Tabela II, da Parte Suplementar, dos mesmos Quadros, na seguinte conformidade:
a) os cargos das referências "41" e "39" passam para a referência "48";
b) os das referências "38" e "36" passam para a referência "46";
c) os da referência "34" passam para a referência "44";
d) os da referência "31" passam para a referência "41";
e) os das referências "28" e "26" passam para a referência "38"; e
f) os da referência "22" passam para a referência "34".
Artigo 49 - Fica criada, na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, na referência "23", a classe de Estagiário, que será composta de tantos cargos quantos forem os da classe da referência "34".
Parágrafo único - Os cargos da classe criada por este artigo destinam-se à permanência, como Estagiários, dos que ingressem na carreira criada pelo Artigo 47.
Artigo 50 - O acesso do Nível I para o Nível II da carreira de Escriturário-Assistente de Administração será feito nos têrmos da lei de promoções em vigor.
Parágrafo único - Nos casos em que, dos enquadramentos previstos no Artigo 48, resultar fusão de duas classes de diferentes referências de vencimentos, de uma das antigas carreiras, ficará assegurado o direito de prioridade, nas promoções, aos funcionários que pertenciam à classe de referências mais elevada.
Artigo 51 - O ingresso na carreira de Escriturário-Assistente de Administração será por concurso, realizado pelo Departamento Estadual de Administração, na forma da legislação em vigor, através da classe de Estagiário, cujos cargos sòmente serão providos à medida que se verificarem vagas na classe imediatamente superior.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do provimento dos cargos da referência "23" correrão à conta dos recursos correspondentes aos cargos vagos da classe da referência "34".
Artigo 52 - A permanência, como estagiário, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o funcionário para o cargo vago correspondente da classe imediatamente superior, após o decurso dêsse prazo e desde que atendidas as condições de estágio probatório.
Parágrafo único - Para efeito de estágio previsto nêste artigo, será contado o tempo de serviço que venha sendo prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma denominação da carreira ora criada ou das antigas carreiras mencionadas no Artigo 48.
Artigo 53 - As atuais vagas da referência "34" da carreira do Escriturário-Assistente de Administração, decorrentes da estruturação operada por esta lei, não serão consideradas para efeito do disposto na parte final do Artigo 51.
Parágrafo único - As vagas a que alude êste artigo sòmente serão consideradas, para fins do provimento dos cargos da referência "23" à medida que forem sendo extintos os cargos excedentes, remanescentes na classe da referência "38" após a primeira promoção processada na carreira.
Artigo 54 - A elevação de vencimentos resultante do enquadramento de que trata o Artigo 48 e a nova denominação se estendem aos cargos de Assistente de Administração e de Escriturário, da Tabela V, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 55 - O disposto no Artigo 47 aplica-se aos extranumerários mensalistas quanto à denominação de suas funções, ficando assegurada, aos atuais extranumerários admitidos para funções de Assistente de Administração e Escriturário, a fixação de seus salários nas referências "44" e "34", respectivamente.
Parágrafo único - Os extranumerários mensalistas, admitidos para as funções de Escriturário-Assistente de Administração, após a vigência dêste artigo, terão seus salários fixados na referência "23".
Artigo 56 - Os vencimentos dos cargos de Encarregado de Setor, referência "43" e os dos demais cargos de Encarregado, constantes da Tabela Anexa n. X, todos da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, ficam elevados para a referência "50".
Artigo 57 - Os proventos dos inativos, que se aposentaram em cargos de Encarregado de Setor de Assistente de Administração, de Auxiliar de Administração e de Escriturário, bem como os dos extranumerários aposentados em funções correspondentes, serão reajustados nas mesmas bases previstas nos Artigos 48 e 56.
Artigo 58 - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor, de Chefe de Secção, de Chefe de Seção Administrativa e de Secretário será feito a critério do Chefe do Poder Executivo dentro da mesma Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao Governador, na seguinte conformidade:
I - Os de Encarregado de Setor, por ocupantes de cargos do Nível II - e de cargos da classe final do Nível I, da carreira de Escriturário-Assistente de Administração; e
II - os de Chefe de Seção, de Chefe de Seção Administrativa e de Secretário, por ocupantes dos cargos indicados no inciso I dêste artigo e de cargos de Encarregado de Setor.
§ 1º - Os funcionários que estejam exercendo, em substituição, há mais de 2 (dois) anos, ou tenham exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos, as funções dos cargos enumerados nêste artigo, poderão ser nomeados para os mesmos cargos.
§ 2º - Não se aplica o disposto nêste artigo, quando houver exigência (... Vetado ...) de habilitação especial para o provimento do cargo ou exercício da função.
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1964, o provimento de que trata êste artigo fica condicionado à apresentação de certificado de conclusão de cursos específicos realizados pelo Departamento Estadual de Administração, na forma que for determinada em regulamento.
§ 4º - O funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.
Artigo 59 - As disposições dos Artigos 47 a 58 são extensivas, no que couber, aos Institutos Isolados do Ensino Superior.
Artigo 60 - Dentro de 60 (sessenta) dias, as Autarquias e Autonomias Administrativas, que não tenham quadros fixados em lei, submeterão à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decretos, promovendo a  extensão, no que couber, do disposto nos Artigos 47 a 58.
Artigo 61 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 62 - Fica transferido, da Tabela I para a Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, um cargo de Diretor Técnico (Divisão - Nível I), referência "81", lotado na Diretoria de Aeroportos (Aeroporto de Congonhas).
Artigo 63 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por esta lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 64 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.
Artigo 65 - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 66 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até o limite total de Cr$ 2.350.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros) subvenções extraordinárias à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, destinadas às despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Artigo 67 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive nas entidades autárquicas, serviços industriais e ferrovias de propriedade ou administração do Estado e ainda às correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 57.375.622.860,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e dois mil e oitocentos e sessenta cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Artigo 68 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros), suplementar ao orçamento de 1963, destinado a atender ao pagamento, aos Membros da Magistratura e dos órgãos a que se referem os Artigos 61 e parágrafo único e 69, § 1º, da Constituição do Estado, do abono instituído pelo Artigo 1º, n. II, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e relativo ao exercício de 1962.
Parágrafo único - O crédito suplementar referido nêste artigo incidirá na verba n. 354 - código 8.78.4 - item 469 - Despesas de exercícios encerrados, ao qual deverá ser acrescentado um inciso específico.
Artigo 69 - O valor dos créditos de que tratam os Artigos 67 e 68 será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1º de janeiro de 1963, salvo quanto aos Artigos 47 a 60, que entrarão em vigor a 1º de março de 1963.
Artigo 71 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o .§ 1º do Artigo 3º da Lei n. 906, de 13 de dezembro de 1950, e o Artigo 20 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral