Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.746, DE 23 DE JANEIRO DE 1963

CONCEDE AUXÍLIOS A ENTIDADES DA CAPITAL E DO INTERIOR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 24, § 2º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam concedidos, no exercício de 1963, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da Verba n. 2 - 8.98.4 - Despesas diversas, do orçamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S. A., até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto