Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.753, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Dá nova redação ao § 1.° do Artigo 3.° da Lei n. 1.386, de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segumte lei:
Artigo 1º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - O § 1º do Artigo 3º da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - A contribuição em dôbro, devida a Instituto de Previdência Social por servidor aposentado na forma dêste artigo, será paga pelo Serviço ou Repartição a que, estiver vinculado."
Artigo 6º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro da 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963
Fioravante Zampol,  Diretor Geral