O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A gratificação de guarnição especial prevista no Artigo 67, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será concedida, a partir da vigência da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, nas mesmas bases e condições estabelecidas nessas leis, às componentes da Polícia Feminina mencionadas no Artigo 4º da Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos inativos dos cargos por êle alcançados.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo anterior correrão à conta dos créditos suplementares abertos pela Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispuser em contrário, a data da vigência da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Humberto Monteiro
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral