Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.816, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sobre concessão da gratificação de guarnição especial, às componentes da Polícia Feminina, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A gratificação de guarnição especial prevista no Artigo 67, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será concedida, a partir da vigência da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, nas mesmas bases e condições estabelecidas nessas leis, às componentes da Polícia Feminina mencionadas no Artigo 4º da Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos inativos dos cargos por êle alcançados.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo anterior correrão à conta dos créditos suplementares abertos pela Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispuser em contrário, a data da vigência da Lei n. 7.545, de 28 de novembro de 1962.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Humberto Monteiro
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral