LEI N. 7.834, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1963

Dá nova redação ao § 1.º do Artigo 3.º da Lei n. 1.386, de 1951

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 339, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.753, de 28 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,§ 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam concedidas às senhoras Maria Ignez de Castro Romeiro Pereira, Helena Marinho Milliet, Mara Amaral, Ruth Borges do Amaral Lyra, Olga Farah Nasser e Deusdedit Bueno de Camargo Signorelli, pensões mensais, vitalícias e intransferíveis de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
§ 1.º - As pensões de que trata êste artigo serão pagas enquanto perdurar o estado de viuvez das beneficiárias.
§ 2.º - Enquanto viver D. Josefina Romeiro Pereira, a importância relativa à pensão concedida a D. Maria Ignez de Castro Romeiro Pereira caberá a esta e àquela em partes iguais.
Artigo 2.º - Fica concedida ao ex-constituinte Rubens do Amaral, em caráter excepcional, pensão mensal de valor idêntico às referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 3.º da Lei n. 6.801, de 8 de maio de 1962:
"Artigo 3.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 2.920.000,00 (dois milhões e novecentos e vinte mil cruzeiros), na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, suplementar à verba n. 315-8. 95.4 - despesas diversas, do orçamento.
Parágrafo único
- O presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal da percentagem necessária."
Artigo 4.º - O disposto no artigo anterior entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 9 de maio de 1962.
Artigo 5.º - O § 1.º do Artigo 3.º da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.º - A contribuição em dôbro, devida a Instituto de Previdência Social por servidor aposentado na forma dêste artigo, será paga pelo Serviço ou Repartição a que estiver vinculado."
Artigo 6.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1963. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,  Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos,  Diretor Geral, Substituto