LEI N. 7.834, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1963
Dá nova redação ao § 1.º do Artigo 3.º da Lei n. 1.386, de 1951
Roberto Costa de Abreu
Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto
parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n.
339, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.753, de 28 de janeiro de 1963,
promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único,
da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo
243,§ 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam concedidas às senhoras Maria
Ignez de Castro Romeiro Pereira, Helena Marinho Milliet, Mara Amaral,
Ruth Borges do Amaral Lyra, Olga Farah Nasser e Deusdedit Bueno de
Camargo Signorelli, pensões mensais, vitalícias e
intransferíveis de valor equivalente à parte fixa dos
subsídios dos deputados estaduais.
§ 1.º - As
pensões de que trata êste
artigo serão pagas enquanto perdurar o estado de viuvez das
beneficiárias.
§ 2.º - Enquanto
viver D. Josefina Romeiro Pereira, a
importância relativa à pensão concedida a D. Maria
Ignez de Castro Romeiro Pereira caberá a esta e àquela em
partes iguais.
Artigo 2.º - Fica
concedida ao ex-constituinte Rubens do
Amaral, em caráter excepcional, pensão mensal de valor
idêntico às referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação
o Artigo 3.º da Lei n. 6.801, de 8 de maio de 1962:
"Artigo 3.º - Fica aberto um crédito de Cr$
2.920.000,00 (dois milhões e novecentos e vinte mil cruzeiros),
na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, suplementar
à verba n. 315-8. 95.4 - despesas diversas, do orçamento.
Parágrafo único -
O presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, elevado o limite legal da percentagem
necessária."
Artigo 4.º - O
disposto no artigo anterior entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 9 de maio de 1962.
Artigo 5.º - O § 1.º do Artigo 3.º da Lei
n.
1.386, de 19 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1.º - A contribuição em dôbro, devida
a Instituto de Previdência Social por servidor aposentado na
forma dêste artigo, será paga pelo Serviço ou
Repartição a que estiver vinculado."
Artigo 6.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de
fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto