LEI N. 7.840, DE 1.º DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre criação de cargos de Diretor de Grupo Escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 150 (cento e cinqüenta) cargos de Diretor de Grupo Escolar, referência "50".
Artigo 2.º - Para atender à despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos suplementares à verba n. 142-8.33.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de março de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de março de 1963.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral