LEI N. 7.840, DE 1.º DE MARÇO DE 1963
Dispõe sôbre criação de cargos de Diretor de Grupo Escolar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte
Permanente,
do Quadro do Ensino, 150 (cento e cinqüenta) cargos de Diretor de
Grupo
Escolar, referência "50".
Artigo 2.º - Para atender à despesa de que trata o
artigo
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos
suplementares à verba n.
142-8.33.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, até o
limite de Cr$
80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a
1.º de março de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, a 1.º de março de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral